A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber.

Em julgamento realizado hoje (5), o relator do processo, ministro Breno Medeiros, entendeu que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line. Desta maneira, segundo o magistrado, há flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

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De acordo com Medeiros, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos tribunais regionais.

Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica.

Na reclamação trabalhista, o motorista diz que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016.

Ele pretendia obter o registro na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Isso com base no artigo 3º da CLT, sobre habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Em seu recurso, a Uber apontou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica.

Segundo a companhia tecnológica, os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada.

A Uber diz ainda que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concorda com os termos e condições propostas. E que a relação mantida com todos é uniforme.

Na avaliação da 5ª Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício. A autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação, apontam os magistrados.

“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, aponta Medeiros.

O relator afirma ainda que entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário.

Neste caso, conforme Medeiros, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.

“O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Em nota, a Uber destaca que a decisão está alinhada com “75 acórdãos proferidos por tribunais regionais e mais de 240 sentenças de diversas varas do trabalho pelo País, que afastaram o vínculo empregatício ou declararam a incompetência da Justiça do Trabalho em ações contra a Uber”.