Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região decidiu parcialmente – ao agravo de instrumento do MPF – que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) disponibilize, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, ‘pessoal capacitado’ para efetuar o atendimento físico de todos os segurados que não consigam ou não saibam utilizar o sistema informatizado ‘MEU INSS’, em todas as agências do INSS.

O instituto também deverá adotar as providências necessárias para a conclusão, desde que cumpridas as exigências atribuídas aos segurado, da análise do requerimento de concessão do benefício dentro do prazo de 45 dias, a teor do disposto no parágrafo 5.º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91 e no artigo 1.º, parágrafo único, da Resolução nº 695, de 8 de Agosto de 2019.

Ação civil pública

Em maio do ano passado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que o INSS procedesse, analisasse e concluísse os procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo máximo de 45 dias, a partir da data do respectivo protocolo dos pedidos.

Em caso de descumprimento, foi sugerida multa diária de até R$ 50 mil – ação civil pública n° 5029390-91.2019.4.02.5101/ 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Desde 2016, o Ministério Público Federal acompanha a precariedade na execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio, especialmente verificando irregularidades nos serviços prestados, tais como incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente de serviços, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, dentre outros problemas relatados.

Várias representações ao MPF, especialmente no ano de 2018, até aqui, relatam a impossibilidade de os cidadãos em exercer seu direito constitucional à Seguridade Social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal, ‘diante da exagerada demora na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais’ – como salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS, etc.