Quem praticar atos discriminatórios contra pessoas LGBT+ na cidade de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, está novamente sujeito a várias sanções de natureza administrativa – multas, advertências, suspensão e até a cassação do alvará de funcionamento. Esse cenário, contudo, se deve a uma lei promulgada há 20 anos que, neste mês, foi restabelecida por ordem do Tribunal de Justiça do estado.

Embora a decisão tenha se tornado definitiva – sem possibilidade de recursos – em setembro do ano passado, a decisão foi repercutida nas redes da Corte nesta segunda-feira, 27, diante do encerramento do Mês do Orgulho LGBT+.

A cidade paranaense havia sancionado, em 2002, a lei nº 2.718, que estabelece punições administrativas para quaisquer atos discriminatórios fundamentados na orientação sexual ou na identidade de gênero.

Em 2019, a Câmara de Vereadores propôs um projeto de lei (PL) que revogava, na íntegra, a norma de 2002. O argumento foi o de que a lei mais antiga estaria ofendendo o princípio constitucional da separação de poderes, ‘transferido o poder de decisão de um juiz imparcial para um funcionário público sem qualificação jurídica’. Isso porque um agente público poderia decidir se um caso foi ou não discriminatório e aplicar as sanções previstas na lei.

Na época, a prefeitura chegou a vetar a lei revogadora, mas o legislativo municipal derrubou esse veto. O diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) levou o caso ao conhecimento do TJPR por meio de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin). O processo, relatado pelo desembargador Fernando Antonio Prazeres, do Órgão Especial da Corte, foi julgado procedente por unanimidade de votos.

Um dos pontos destacados no acórdão é o de que a Constituição estabelece que estados e municípios têm o dever de “punir a discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais”.

O desembargador Fernando Antonio Prazeres argumentou que “desde que respeitado o sistema de repartição constitucional de competências, o que, como adiante se verá, ocorreu na hipótese dos autos, torna-se possível a coexistência de normas penais e administrativas dedicadas proteger bens jurídicos idênticos, a dignidade e a liberdade dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros”.

A decisão também foi fundamentada em estatísticas sobre violência contra a população LGBT+ e no princípio da vedação ao retrocesso – que impede que direitos conquistados sejam posteriormente abolidos.

Na avaliação de Paulo Carneiro, sócio do escritório Carneiro, Vicente e Colli – Advocacia Humanista, a decisão é importante porque vai servir como parâmetro para outras Câmaras que tentem regredir. “É um precedente para o país todo”, diz. O advogado identifica uma conjuntura na qual “os políticos têm criado leis meramente ideológicas, esvaziadas de técnica e de respeito à ordem constitucional, que é o caso de Foz do Iguaçu”.

Embora a lei municipal nº 2.718/2002 esteja novamente em vigor, sua aplicação e validade dependem de outras posturas do município, “da forma como ele vai aplicar essa multa, a forma que a pessoa pode fazer a denúncia, se vai criar um órgão específico para isso ou não”, explica Paulo Carneiro.