O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – Corte que julga recursos dos processos da Operação Lava Jato – negou nesta terça-feira, 21, a “absolvição sumária” para a ex-primeira dama Marisa Letícia Lula da Silva. A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia pedido o reconhecimento da inocência de Marisa nas duas ações penais nas quais ela era ré, uma delas no processo do caso triplex do Guarujá (SP), e não a mera extinção de punibilidade por sua morte, ocorrida em fevereiro, vítima de um AVC.

No processo do triplex, no qual Lula foi denunciado e condenado em 12 de julho a uma pena de 9 anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – supostamente recebido da empreiteira OAS para melhorias e ampliação do apartamento situado em Guarujá, litoral paulista -, Marisa também era ré. Lula e sua esposa sempre negaram ter cometido qualquer irregularidade.

Com o falecimento da ex-primeira dama, o juiz Sérgio Moro decretou a extinção de sua punibilidade, em decisão de 3 de março.

Os advogados de Lula nunca se conformaram com essa decisão de Moro. Eles argumentam que Marisa não praticou nenhum ato ilícito e por isso recorreram ao TRF4 para que fosse reconhecida a inocência da ex-primeira dama, que também era acusada em outra ação, sobre imóveis em São Bernardo do Campo e em São Paulo que seriam pagamento de propina da Odebrecht.

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal, “a questão é absolutamente estéril”. Ele explicou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da presunção de inocência.

“Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”, concluiu Gebran.

Para o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor da família Lula, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte de Marisa não seria suficiente, tendo ela direito à absolvição sumária.

Zanin alegou que haveria um juízo de “desvalor” contra a ex-primeira dama, “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”. “Não havendo condenação, deve ser reconhecida explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que possa haver em relação à recorrente”, afirmou Zanin.

O procurador da República Luiz Felipe Hoffman Sanzi argumentou que, não tendo ocorrido análise do mérito, não haveria como ser declarada a absolvição sumária. “Não se pode confundir a ausência de condenação criminal transitada em julgado com a presunção de inocência em sua plenitude pretendida pela defesa”, ressaltou Sanzi.

Em seu voto, o desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento do relator Gebran Neto. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O Estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”, analisou.

Paulsen assinalou que não há interesse processual efetivo na modificação da decisão, pois não ocorreria qualquer alteração na prática. “Os interesses da falecida foram devidamente considerados pelo juiz e nada mais pode ser dito contra ela”, completou.

Já o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade como uma decisão “democrática”, que trata igualmente acusação e defesa, visto que impede o Estado de seguir a acusação e garante o direito do falecido de ter a persecução interrompida.

Segundo Laus, a decisão judicial “salvaguardou a memória da falecida”. Ele pontuou. “Se existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação à requerente.”