A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), por unanimidade, acolheu recurso da defesa do empresário Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios da construtora Credencial, e concedeu o benefício do indulto de pena natalino previsto pelo Decreto nº 9.246/2017. Macedo havia sido condenado pela Corte em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato pela prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e já estava cumprindo provisoriamente a condenação.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

Em maio deste ano, os advogados do empresário haviam peticionado junto ao juízo de primeira instância responsável pela execução penal, a 12.ª Vara Federal de Curitiba, a concessão do indulto regulamentado pelo Decreto de dezembro de 2017, do então presidente Michel Temer.

No entanto, em junho, o juiz federal titular da 12.ª Vara Federal de Curitiba, Danilo Pereira Júnior, negou o pedido. Buscando reverter a decisão, Macedo recorreu ao TRF-4.

No recurso, a defesa do empresário alegou “estarem preenchidos por ele todos os requisitos previstos no Decreto para a concessão do indulto”.

A defesa sustentou que o Decreto já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento da ADI nº 5874, ocasião em que ficou consignada no voto vencedor a possibilidade de o presidente da República conceder o indulto mesmo antes de uma condenação penal.

O réu ainda argumentou que já existia uma execução de pena em curso ao tempo da publicação do decreto, em dezembro de 2017, tendo inclusive progredido para o regime semiaberto em 29 de setembro de 2017. A defesa requereu a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto.

O Ministério Público Federal se manifestou no processo, dando parecer favorável ao acolhimento do recurso do réu.

Na sessão de julgamento desta quinta-feira, 5, a 8.ª Turma do TRF-4 deu provimento ao agravo de execução penal, de forma unânime, concedendo o benefício a Macedo e extinguindo a sua pena.

O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “a Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao presidente da República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício, limitando-se a sua concessão às hipóteses que o chefe do Executivo Federal expressamente considerou. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia”.

O magistrado ainda reforçou que “deve prevalecer o entendimento de que o período em que o recorrente esteve detido a título de prisão provisória serve como cumprimento de pena para atingir o requisito do artigo 1.º, I, do Decreto”.

“O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade. Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em cárcere, a qualquer título, antes da condenação. No caso específico dos autos, fica claro o cumprimento de parte da pena ao verificarmos que houve inclusive progressão de regime durante o período de prisão provisória”, ressaltou Gebran.

O desembargador concluiu seu voto destacando que “considerando-se a constitucionalidade do decreto (ADI 5874 do STF) e a impossibilidade de ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o benefício ao agravante, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo”.

Histórico do processo

Em março de 2017, o então juiz Sergio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, sentenciou Macedo pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa a uma pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato, a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a Petrobras, por decisão de seus dirigentes teria pago, entre 2009 a 2012, “vantagens indevidas e propinas” de R$ 7.147.425,70 ao ex-diretor de Serviços da estatal, Renato de Souza Duque, e ao grupo político que o sustentava, dirigido pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu.

De acordo com a sentença de Moro, a fornecedora teria superfaturado contrato de venda de tubos para a Petrobras e repassado parte do valor a Duque e parte a Dirceu.

Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, teriam usado a empresa de Macedo, construtora Credencial, para receber porcentual de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 voos feitos pelo ex-ministro.

O empresário recorreu da sentença ao TRF-4

Em setembro de 2018, os desembargadores da 8.ª Turma confirmaram a condenação pelos dois crimes, mas diminuiu o tempo de pena para 8 anos e 2 meses de reclusão.

Até a concessão do indulto natalino presidencial, o réu estava em fase de cumprimento provisório da pena imposta pelo tribunal.