O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Carioca de Produtos Químicos S.A. passe temporariamente para função administrativa o funcionário Rodrigo Oliveira Alves. Ele desenvolveu Síndrome do Pânico e não consegue desenvolver sua atividade habitual. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais determinou que o funcionário não poderá ter o salário reduzido.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, sustentou que o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

Belmonte pontuou. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado.”

Má-fé

 

A empresa alega que o funcionário age de ‘má-fé ao insistir em sua pretensão, mesmo sem apresentar qualquer sintoma relacionado à sua patologia’. Diz, ainda, que ‘antes mesmo da apresentação da contestação, promoveu a participação do impetrante em cursos e treinamentos. Além disso, relocou o empregado para atividades restritas na área administrativa’.

Alega que a ação matriz perdeu o objeto, pois, antes mesmo da apresentação da contestação, promoveu a participação do impetrante em cursos e treinamentos. Além disso, relocou o empregado para atividades restritas na área administrativa. Diz que o impetrante incorreu em má-fé ao insistir em sua pretensão, mesmo sem apresentar qualquer sintoma relacionado à sua patologia, e após ter alterações em sua atividade e em sua jornada de trabalho.

Risco à saúde

 

Negada a antecipação pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, o empregado impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho.

Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

A reportagem tentou contato por telefone com a empresa, mas não obteve resposta. O espaço está aberto para manifestação.