O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, derrubou nesta terça-feira, 3, a liminar que suspendeu o processo de venda e exploração do Campo de Carcará, localizada na Bacia de Santos. A decisão ocorre após a Advocacia Geral da União (AGU) recorrer de um entendimento anterior tomado pelo juiz de primeiro grau, que determinou à Petrobras, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural e à norueguesa Statoil Brasil a suspensão do processo de alienação de Carcará, bem como toda e qualquer atividade acessória da venda, inclusive a exploração do campo pela adquirente.

No entendimento do juiz de primeiro grau, houve suposta inobservância às normas de licitação e pagamento de valor irrisório da negociação, “o que acarretaria prejuízo à empresa e lesão ao patrimônio público”. A multa imposta para o descumprimento da determinação foi de R$ 4 bilhões.

No recurso apresentado, a AGU lembra que a Petrobras já recebeu com o fechamento da operação US$ 1,25 bilhão, recurso que foi utilizado para a liquidação parcial antecipada do contrato de financiamento celebrado entre a Transportadora Associada de Gás (TAG), subsidiária integral da estatal, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No documento, a AGU também ressalta que a operação no Campo de Carcará faz parte do plano de ação do governo para tentar conseguir recuperar a sustentabilidade econômico-financeira da Petrobras.

“A alienação do presente ativo surge como um dos principais pilares para o reequilíbrio da saúde financeira da Petrobras, de modo que, caso mantida a execução da decisão combatida, a Petrobras encontrará dificuldades para recuperar sua financiabilidade, o que, por consequência, acarretará novos cortes de custos, podendo ensejar a solicitação de aporte financeiro da União”, ressalta a AGU.

Na decisão, o desembargador Manoel de Oliveira Erhardt atende as considerações colocadas pela União. “Entendo não haver conveniência na suspensão dos efeitos de negócio jurídico já concretizado, inclusive com substancial pagamento à Petrobras, enquanto não analisada, em sua inteireza, a regularidade do referido procedimento de alienação, o que não ocorreu na concessão da decisão liminar ora combatida”, ressalta o desembargador.

Erhardt também pondera que a suspensão da exploração pode acarretar em prejuízos à Petrobras, num momento em que o governo busca recuperar a sustentabilidade econômico-financeira da estatal.

“Verifica-se, ainda, que a manutenção dos efeitos da decisão cuja suspensão ora se requer acarretará prejuízo à credibilidade da Petrobras e do seu Programa de Parcerias e Desinvestimento, principal instrumento de captação de recursos para a estatal neste momento de grave crise econômica, o que poderá exigir a realização de aportes financeiros pela União, cujo orçamento já se encontra comprometido, impossibilitando a realização de investimentos em setores sensíveis, a exemplo das áreas sociais, em favor da capitalização da companhia”, ressalta o desembargador. “Assim, a imposição liminar de óbice à operação deflagrada pela estatal consiste em relevante entrave à sua reestruturação, redundando em significativo prejuízo às finanças da estatal nesse momento crítico”, conclui.