O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli concedeu liminar nesta segunda-feira, 30, determinando o afastamento de ato administrativo do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Claudio de Mello Tavares, que suspendia a realização de audiências de custódia nesta terça-feira, 31, e quarta, dia 1º de janeiro.

A decisão foi dada por Toffoli uma vez que cabe ao presidente do STF, em regime de plantão, decidir sobre questões urgentes durante o recesso forense, que teve início no último dia 20 e vai até 6 de janeiro. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

A liminar concedida por Toffoli atende a pedido da Defensoria Pública do Rio, que entrou com reclamação constitucional no Supremo alegando que a o Tribunal de Justiça do Estado estava descumprindo norma da Corte máxima.

O ato 99/2019 do TJ-RJ suspendeu o expediente forense nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro de 2020, indicando que a manutenção das prisões em flagrante deveriam ser analisadas “pelo plantão judiciário diurno da circunscrição correspondente à competência das respectivas Centrais de Audiência de Custódia da Capital”.

Para a Defensoria, o ato descumpre o entendimento firmado pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, de que os juízes e tribunais tem obrigação de realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

Na reclamação apresentada ao Supremo, a Defensoria aponta ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial e um direito subjetivo público, e assim, não pode ser sonegado.

Ao analisar o caso, Toffoli registrou que ficou comprovada a urgência da medida. Na avaliação do ministro, a suspensão da realização das audiências de custódia representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária “para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.