Em tempos de crise e nos finais de ano é comum as empresas decretarem períodos de férias coletivas. No entanto, elas diferem das férias convencionais e muitas vezes o trabalhador não sabe o que é de fato e como proceder nesse caso.

Veja abaixo as informações sobre as férias coletivas, previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As dicas são do advogado Pedro de Sa e Sarti Júnior, sócio da Carvalho Silva e Marquesini Advogados Associados, especializada no tema.

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O que são as férias coletivas?

As férias coletivas abrangem toda a categoria de determinado setor. Elas são tiradas em conjunto e podem substituir as férias convencionais. Elas devem ser autorizadas pelo sindicato.

As férias coletivas são utilizadas, principalmente, quando um setor tem baixa demanda em uma determinada produção, por exemplo.

Qual é o valor recebido?

O valor recebido é individual a cada empregado em relação ao seu período de gozo. O pagamento das férias coletivas é igual ao das férias convencionais, com adicional de 1/3.

A empresa toda pode entrar em férias coletivas?

“A legislação não especifica quantidade, mas geralmente ocorre por setor como, por exemplo, em uma indústria automobilística, sai de férias parte do setor de produção ou parte administrativa”, afirma o advogado.

O trabalhador é obrigado a tirar férias coletivas?

As férias coletivas é de livre-arbítrio do empregador. “Ele pode impor as férias no período em que acha mais conveniente, assim como ocorre nas férias convencionais.”

O empregado deve ser avisado?

Sim, o trabalhador deve ser avisado 30 dias antes de tirar as férias e o pagamento deve ser antecipado.

Qual o período?

“A nova CLT de 2017, após a reforma, prevê três períodos no ano, desde que não seja inferior a cinco dias. A empresa pode dar férias coletivas de 10, 15, 20 dias”, diz Sarti Júnior.