O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que recusarem fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias de medição de álcool, ou outra substância psicoativa.

A Corte também manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais. O julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas foi concluído nesta quinta-feira (19).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, presidente do STF, no sentido de que, “como a recusa a realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais”, diz nota do STF.

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Segundo o colegiado, “a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção a recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição”, completa o órgão.

A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais está prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º). Para a maioria do colegiado, a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafegam nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.