O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (20) que o período de licença-maternidade no Brasil deve ter início após a alta médica da mãe ou do recém-nascido, contando aquela que ocorrer por último. Dessa forma, a nova regra auxilia as mães que têm bebês prematuros a estender o período de afastamento, caso seus filhos precisem ficar um maior período nos hospital sob cuidados médicos.

Embora o a ação ainda esteja sendo julgada nesta sexta-feira (21) e cinco ministros ainda não tenham votado, já foi configurada uma maioria em relação ao assunto, já que, além do relator, o ministro Edson Fachin, ter votado nesse sentido, acompanharam o seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandoswki e Roberto Barroso – somando, portanto, 6 do total de 11 ministros que compõem o STF e formando a menor maioria possível.

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De acordo com o voto de Fachin, deve ser prorrogado “em todo o período o benefício” da licença-maternidade, garantindo maior tempo de contato após o parto às mães de filhos prematuros ou com complicações de saúde em geral.

O julgamento teve origem a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo partido Solidariedade com o intuito de aumentar o período de licença-maternidade às mães que dão à luz bebês prematuros, que acabam necessitando de mais tempo no hospital para serem liberados pela maior possibilidade de complicações na saúde.

“Unidade mãe e filho” deve ser protegida

Para o relator Edson Fachin, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão de uma extensão de duas semanas para casos que exijam cuidado médicos, falta uma norma sobre casos que necessitam de internações mais longas.

Ele refutou o principal argumento contrário à concessão do direito, feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR), de que antes precisaria ser definida uma fonte de custeio para a extensão de um benefício previdenciário como a licença-maternidade, o que, segundo a PGR, só é possível por meio de lei complementar segundo a própria Constituição, da qual o STF é o principal guardião.

Para Fachin, “há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los ‘a salvo de toda forma de negligência.’ (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna. Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. E não se pode invocar o óbice do art. 195, § 5º: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’ O benefício e sua fonte de custeio já existem. A Seguridade Social, deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Período de licença-maternidade atual

Com a entrada em vigor da Lei 11.770 de 2008, é previsto um incentivo fiscal para empresas que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

No entanto, a CLT ainda prevê que o período da licença-maternidade é de 120 dias, que começa a ser contado a partir do momento em que a mulher se afasta do trabalho.