O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por unanimidade, a proposta do então ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, que extinguia as regras que protegem manguezais e restingas, abrindo espaço para especulação imobiliária.

A decisão atendeu a uma ação movida em setembro do ano passado pela Rede Sustentabilidade, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de número 500. Essa nova resolução aprovava a extinção de duas outras que delimitam as áreas de proteção permanente (APPs) de manguezais e de restingas do litoral brasileiro, abrindo espaço para especulação imobiliária nas faixas de vegetação das praias e ocupação de áreas de mangues para produção de camarão.

Na ação, a Rede argumentou que houve violação aos parâmetros normativos previstos sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação, sobre os limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e de localidades em geral.

O documento alertava sobre a “violação ao direito ao meio ambiente equilibrado, caracterizada por queimada de agrotóxicos, diminuição de APPs à revelia de recomendações técnicas e modificação nociva ao meio ambiente no que diz respeito à irrigação na agricultura”. A peça trata ainda de “ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso institucional e socioambiental”.

No ano passado, com um conselho de meio ambiente controlado majoritariamente por ministérios e membros do governo federal, o então ministro Ricardo Salles conseguiu aprovar a extinção de duas resoluções que delimitam as áreas de proteção permanente (APPs) de manguezais e de restingas do litoral brasileiro.

A ministra do STF Rosa Weber, porém, suspendeu os efeitos da medida, que agora foi rejeitada pelos ministros no plenário virtual. Em voto conclusivo, a ministra afirmou que “o Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente e efetiva de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”.

“Ao estabelecer parâmetros normativos definidores de áreas protegidas, o Poder Público está vinculado a fazê-lo de modo a manter a integridade dos atributos ecológicos que justificam a proteção desses espaços territoriais. A atuação positiva do Estado decorre do direito posto, não havendo espaço, em tema de direito fundamental, para atuação discricionária e voluntarista da Administração, sob pena, inclusive, em determinados casos, de responsabilização pessoal do agente público responsável pelo ato.”