A nova parcela de R$ 300 do auxílio emergencial – R$ 600 para mães que chefiam a família – está liberada para os beneficiários do Bolsa Família. Essas pessoas foram as primeiras contemplados com os pagamentos. A Caixa Econômica Federal ainda não divulgou o calendário de pagamentos para quem não está no Bolsa Família e terá direito às novas prestações do auxílio.

Vale lembrar que a ordem de recebimento segue o critério do final do Número de Identificação Social (NIS) e começa pelo último digito do cartão.

+ 6ª parcela do auxílio emergencial será automática para aprovados pela Caixa

O restante do calendário de pagamentos para o público geral, inscrito no Cadastro Único ou no site da Caixa Econômica Federal, ainda não foi divulgado.

O calendário de pagamentos do auxílio emergencial para o Bolsa Família ficou assim:

– 17 de setembro – NIS de final 1

– 18 de setembro – NIS de final 2

– 21 de setembro – NIS de final 3

– 22 de setembro – NIS de final 4

– 23 de setembro – NIS de final 5

– 24 de setembro – NIS de final 6

– 25 de setembro – NIS de final 7

– 28 de setembro – NIS de final 8

– 29 de setembro – NIS de final 9

– 30 de setembro – NIS de final 0

Suspensão

Segundo decreto do governo federal publicado no Diário Oficial da União, o auxílio residual (novas parcelas) não será pago ao trabalhador que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;

II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III – aufira renda familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;

VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

O decreto diz ainda que não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo de Financiamento Estudantil.

O decreto também define que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. A exceção é para o caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que poderão receber por meio do número de inscrição no CPF ou do Número de Identificação Social (NIS).

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. A mãe solteira receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

As parcelas de R$ 300 serão pagas apenas para quem já têm o auxílio emergencial. Ou seja, os trabalhadores que não são beneficiários do auxílio emergencial não poderão solicitar o auxílio emergencial residual.

O pagamento das parcelas residuais serão pagas automaticamente, independentemente de requerimento.

O decreto define que caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador tiver direito.