A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro foi aprovada pelo Senado Federal nesta quarta-feira, 9, durante sessão remota. O texto do projeto de lei 5.013/2019, de autoria do deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA), segue agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a proposta, o cadastro deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial. Em caso de condenado em liberdade condicional, o banco de dados deverá conter também os endereços dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.

Na avaliação do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), o cadastro é um avanço importante para frear “uma estatística assustadora no Brasil”. Em 2018, o País atingiu a média de 180 casos de estupro por dia. Segundo dados do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram 66.041 vítimas.

Ainda segundo Braga, os números do último Anuário revelam outro “dado estarrecedor”: mais da metade das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos. “São quatro meninas e meninos estuprados a cada hora no Brasil”, destaca no parecer.

Para viabilizar o cadastro, o texto prevê a cooperação entre União, Estados e municípios para validação, atualização dos dados e acesso ao banco de informações. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública. Para o senador, as informações do cadastro devem simplificar e agilizar a investigação dos casos de estupro, além de servir como instrumento de prevenção.

Código Penal

O crime de estupro é definido no Código Penal – CP (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos.

O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.