A ministra Rosa Weber, do Supremo, negou liminar no Mandado de Segurança 36133, por meio do qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018, estadual, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça e dos respectivos assessores.

As informações estão no site do Supremo – Processo relacionado: MS 36133

No mandado de segurança, a Bahia alega ‘a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição’.

Decisão

Em exame preliminar, Rosa não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar.

O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no mandado de segurança ‘quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’.

A relatora apontou que o ato do CNJ ‘não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei’.

Ela afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

“Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou a ministra.

Rosa considera que estão ‘presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária’.

“Mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, decidiu.

Rosa também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da Corte estadual, o Tribunal de Justiça da Bahia ‘não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma’.

A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.

O que alega a Bahia

No mandado de segurança, o Estado da Bahia alega, entre outros pontos, ‘a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição’.

O mandado de segurança aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.

Segundo o Tribunal de Justiça da Bahia, a manutenção da decisão do CNJ ‘causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis’ à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir ‘grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes’.