Em nota técnica, o Ministério Público do Distrito Federal defendeu a legalidade da participação de Policiais Militares na gestão disciplinar de escolas públicas de Brasília. O projeto Escola de Gestão Compartilhada foi instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 31 de janeiro de 2019, da Secretarias de Educação e Segurança Pública. Segundo os promotores, “será preservada a autonomia pedagógica das unidades de ensino”.

Em 2019, o governo implantou em unidades da rede pública de ensino, o projeto-piloto do programa, que prevê “a participação de integrantes da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal que ficarão encarregados pela gestão disciplinar, permanecendo a responsabilidade da gestão pedagógica nas próprias unidades de ensino”.

“O objetivo do Governo do Distrito Federal é implementar medidas que possam refletir na melhoria dos índices educacionais e de segurança, sendo que, inicialmente, foram escolhidas, para implementação do projeto-piloto, as seguintes escolas públicas: 1. Centro Educacional 1 da Estrutural; 2. CED 3 de Sobradinho; 3. CED 308 de Recanto das Emas; e, 4. CED 7 de Ceilândia”, narra a promotoria.

A promotoria destaca que “as equipes gestoras das unidades escolares selecionadas e suas comunidades foram consultadas, por meio de reuniões públicas realizadas nas próprias escolas, quanto à concordância da implementação projeto-piloto, resultando em deliberação favorável em todas as unidades de ensino”. “Apenas para exemplificar, na reunião realizada no CED 3 de Sobradinho no último dia 5 de fevereiro, com participação significativa da comunidade, a implementação do projeto-piloto Escola de Gestão Compartilhada foi aprovada com 556 votos favoráveis”.

“Vale destacar, como elemento essencial para legitimação, no plano jurídico formal, que as unidades escolares selecionadas não foram obrigadas a aderir à execução do projeto-piloto Escola de Gestão Compartilhada, tanto que foram promovidas reuniões com equipes gestoras e comunidade escolar, havendo a aprovação da implementação nas quatro escolas públicas. Além disso, a Portaria prevê a possibilidade de as partes promoverem, a qualquer tempo e de forma unilateral, denúncia da gestão compartilhada”, ressalta.

Os promotores lembram ainda da participação da Polícia Militar no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), que tem “como foco na prevenção e na conscientização dos alunos, alertando-os sobre os malefícios das drogas lícitas e ilícitas e sobre a conduta associada à violência”. “Criado no DF, em 1998, o Programa já beneficiou mais de 500 mil jovens, contribuindo com ações integradas para manter crianças e jovens longe das drogas e da violência”.

“Policiais com formação em psicologia, assistência social e outras áreas de ciências comportamentais se aproximam da classe estudantil, indo para dentro das salas de aula e conseguem evitar que muitos alunos se envolvam com as drogas”, argumenta o MP.

Os promotores lembram ainda de outras experiências no Distrito Federal em torno de metodologias alternativas de ensino nas escolas.

“Em maio do ano passado, foi instituída a Escola Classe Comunidade do Paranoá – CAC. A metodologia tem inspiração em proposta preconizada pelo educador português José Pacheco, criador da Escola da Ponte, em Portugal. Diferente das escolas tradicionais, as crianças não são separadas por turmas de acordo com a idade, alunos mais novos e mais velhos convivem e aprendem no mesmo ambiente. Inclusive, chama a atenção o fato de o prédio escolar ter sido adaptado porque as salas não são separadas por paredes. De acordo com a equipe gestora, quem escolhe o que vai ser ensinado não são os professores, são as próprias crianças, por meio de projetos com assuntos de interesse delas”, dizem os promotores.

O Ministério Público ainda pontua que “impedimento legal não há de se estabelecer parcerias com outros órgãos para alcançar os objetivos educacionais”.

Por meio de nota, o Ministério Público afirma que “a análise da Proeduc se restringiu aos aspectos jurídicos e formais da portaria”. “Excluiu-se abordagem de mérito, uma vez que, consideradas as funções e atribuições constitucionais, o Ministério Público não tem legitimidade para formular ou executar políticas públicas nem elaborar juízos de valor de escolhas políticas do Poder Executivo, realizadas nos limites de sua competência e discricionariedade”.