O Ministério Público recorreu da sentença judicial que rejeitou ação de improbidade contra o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (2012/2016) no caso da agenda oficial do petista – que teria sido fraudada para pregar um trote no comentarista da rádio Jovem Pan Marco Antonio Villa, crítico de sua gestão.

O recurso de apelação foi protocolado pelo promotor de Justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade, que atua na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. Em 16 páginas, o promotor fustiga a decisão da juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11.ª Vara da Fazenda da Capital.

“Não é difícil concluir que houve a mais absoluta subversão dos princípios norteadores do processo civil”, assinalou o promotor.

A agenda oficial de Haddad foi alterada, segundo o promotor, no dia 16 de maio do ano passado. A meta do então prefeito de São Paulo era passar um trote no comentarista. Na visão do Ministério Público, a conduta do petista caracterizou improbidade administrativa.

A defesa de Haddad, sob responsabilidade dos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas, sustentou que ‘não houve a divulgação de informação falsa, e, portanto, não houve ato de improbidade na conduta do ex-prefeito’.

Ao rejeitar a ação, a juíza assinalou. “Na presente ação, a reprovação do ocorrido fica no campo da ética, pois, como afirmado, o agente público deveria dar o exemplo, agindo virtuosamente em situações de conflito com a imprensa, em disputas políticas ou desentendimentos diversos no decorrer do exercício da função pública. Ainda assim, a atitude do demandado não consistiu em conduta desonesta ou ilícita, que lograsse ofender os bens jurídicos protegidos pelas normas citadas. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado que tal conduta teria resultado em prejuízo à Administração ou aos administrados, tampouco gerou vantagem de qualquer natureza ao então Prefeito Municipal.”

No recurso, o promotor Nelson Luís Sampaio de Andrade foi incisivo. “Ao invés da análise do conjunto da postulação e de se considerar a boa-fé do autor (Ministério Público), calcada em veementes indícios consistentes em farta prova testemunhal e documental, a sentença, sem processo, sem instrução processual, fazendo tábula rasa do princípio do in dubio pro societate, ignorando a moderna doutrina e a pacífica jurisprudência, ao arrepio da disposição contida no artigo 322, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, ‘absolveu liminarmente’ o demandado, invertendo as presunções de boa-fé.”

“Ao rejeitar a inicial, a sentença foi categórica ao afirmar que não havia provas da prática de atos de improbidade administrativa; que o demandado teria agido de forma antiética, mas não desobedeceu aos princípios da administração”, segue o promotor.

“Se a agenda foi substituída pela de outro político, por óbvio não correspondia à realidade dos fatos, ou seja, não se referia aos compromissos do Prefeito Municipal”, insiste o promotor. “Trata-se de fato notório, incontroverso, confessado pelo próprio demandado em sua rede social e amplamente divulgado pela imprensa, sem contestação.”

Segundo o promotor, “o próprio demandado (Haddad) confessa que a agenda falsa por ele inicialmente publicada tinha conteúdo que não se referia aos compromissos dele, mas aos de outro político.

E expressamente declara que assim o fez para aplicar um ‘trote num pseudointelectual'”, destaca o promotor.

Na avaliação de Nelson Sampaio, “foi tolhido do Ministério Público o direito de produção de provas, sobretudo a testemunhal, ocasião em que poderia restar demonstrado à saciedade, como se os documentos não bastassem, os fatos narrados na inicial”.

“Foi o próprio demandado quem disse: ‘resolvemos substituir, por algumas horas, a minha agenda pela de outro político…’. Fernando Haddad confessa que foi ele quem determinou a substituição de sua agenda oficial pela de outro gestor público. E explica que o fez dolosamente ‘apenas para vê-lo (Marco Antonio Villa, da Jovem Pan) comentar, uma vez da vida, o dia-a-dia de quem ele lambe as botas.”

“A juíza considerou insuficientes as provas que acompanharam a inicial, deveria ter concedido ao autor (Ministério Público) a oportunidade de corrigir o sustentado vício. Além de não fazê-lo, ignorou por completo os argumentos expendidos pelo Ministério Público tanto na inicial como na “réplica”: limitou-se a acolher exclusivamente as justificativas do demandado (Haddad) sem levar em conta as ponderações ministeriais. Esse proceder, sobretudo nessa fase procedimental, não se mostra correto.”

O Ministério Público requereu à juíza que acolha o recurso de apelação para que a sentença seja reformada.