A Procuradoria Regional Eleitoral de Minas deu parecer pela procedência de representação por captação ou gasto ilícito na campanha do governador Fernando Pimentel (PT) e de seu vice, Antônio Eustáquio Andrade Ferreira, em 2014. A manifestação, enviada ao Tribunal Regional Eleitoral mineiro, é subscrita pelo procurador regional eleitoral Patrick Salgado Martins.

“Verifica-se que a campanha dos representados (Pimentel e Eustáquio) não se pautou pelos valores da lisura, transparência e higidez”, afirma o procurador. “Ao revés, foi realizada ao alvedrio e conveniência dos candidatos, gerando desequilíbrio de condições na concorrência e, em última análise, desigualdade no pleito.”

A representação foi ajuizada pela Coligação Todos por Minas e pelo Diretório Estadual do PSDB que destacam o fato de o Tribunal Eleitoral haver desaprovado, por maioria, as contas de Pimentel e de seu vice, aplicando a multa de R$ 50,8 milhões “em razão de extrapolação do limite de gastos de campanha”.

Além de erros formais, segundo a representação, a prestação de contas do petista infringiu o disposto no artigo 30-A da Lei das Eleições, tendo em vista o excedente de R$ 10 milhões apurado entre o limite de gastos declarado pelos candidatos, quando do registro de candidatura (R$ 42 milhões) e aquele verificado como gastos efetivos de campanha (R$ 52 milhões).

No parecer, o procurador regional eleitoral assinala que a Coligação Todos Por Minas e o Diretório do PSDB informam. “A tese da defesa alegando que a movimentação de recursos financeiros para a eleição de Pimentel fora empreendida de forma conjunta, tanto pela conta candidato quanto pela conta comitê, numa orquestrada contabilidade, não se sustenta, pois o comitê financeiro gerencia não apenas as contas dos candidatos majoritários, mas todas as contas dos demais candidatos do partido.”

“As próprias circunstâncias do evento demonstram ser inegável o prévio conhecimento e participação dos candidatos na estruturação do esquema de gastos”, observa o procurador.

Segundo ele, em uma campanha daquele porte, que movimentou cerca de R$ 52 milhões, “é evidente que (os representados) tiveram o devido assessoramento contábil e jurídico, até porque esse é exigido para a prestação de contas”.

“Pois bem, sendo a prestação de contas, notadamente o limite de gastos, um assunto de interesse direto dos candidatos a governador e vice, pessoas, diga-se de passagem, já acostumadas aos procedimentos eleitorais, não parece razoável presumir que estes não teriam a preocupação em acompanhá-lo, permanecendo alheios à situação”, segue o procurador. “Ao revés, a presunção opera-se aqui no sentido da ciência da conduta ilícita, tanto pelas disposições legais mencionadas quanto pelas circunstâncias do caso concreto que revelam ser impossível o desconhecimento do fato.”

“É por essa razão que o candidato, tendo recebido vultosos recursos para a realização da campanha, em vez de realizar os gastos diretamente preferiu transferi-los ao Comitê correndo ainda assim o risco de ultrapassar o limite de gastos, nos termos já expostos”, anota o procurador. “Essa forma de gastos violou, portanto, a higidez, a transparência e a regularidade da campanha, afetando a igualdade que deve imperar no processo eleitoral, conforme suficientemente exposto. De fato, a movimentação de recursos de campanha, bem como seu registro, foi engendrada para disfarçar irregularidades e dificultar a responsabilização dos representados.”

Defesa

Nos autos, a defesa da campanha de Pimentel, preliminarmente, contestou a representação. Argumentou necessidade de redistribuição do feito em suposta “ofensa ao princípio do juiz natural, precocidade da representação – ação proposta antes do prazo legal -, suspensão do julgamento em razão de suposta prejudicialidade externa, decorrente do julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

No mérito, os advogados da campanha do petista afirmam a “inexistência de abuso ou utilização ilícita de recursos”. Destacam que, no âmbito das ações referentes ao artigo 30-A, em que se pretende perquirir abuso ou conduta ilegal, “cabe ampla produção de provas pelas partes, sendo que o ônus probante é encargo do autor, como já firmado em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. A defesa sustenta que “é necessário provar a relevância jurídico-material da suposta falha contábil a ponto de comprometer o resultado das urnas”.