A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-secretário de Logística e Transportes de São Paulo, Laurence Casagrande Lourenço (Governo Alckmin/PSDB), acusado de participar de organização criminosa que supostamente desviou verbas públicas da construção do Rodoanel Viário Mário Covas – Trecho Norte. As informações foram divulgadas pelo STJ- HC 457760.

Laurence foi investigado pela Polícia Federal na Operação Pedra no Caminho, braço da Lava Jato em São Paulo. Com outros acusados, o ex-secretário tucano teve a prisão preventiva decretada em junho.

Houve a impetração de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), mas o pedido liminar foi indeferido.

No STJ, a defesa pediu a suspensão da ordem de prisão e a soltura de Laurence. A defesa alegou “a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, a ausência de conduta ilícita ou do propósito de eliminar provas por parte de Lourenço, e também a ausência de motivação para a decretação da prisão”.

Ao analisar o pedido, Laurita Vaz não constatou excepcionalidade ou ilegalidade patente que autorizasse a superação da Súmula 691/STF, que sedimentou não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

De acordo com a ministra, o relator do TRF decidiu manter a prisão de Lourenço para a garantia da aplicação da lei penal, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Segundo o relator, existiria o risco de que o ex-secretário pudesse “imediatamente dirigir condutas voltadas à destruição de provas e coação de testemunhas”.

Conforme afirmou o relator no TRF, Lourenço “é tido como o principal articulador entre os contratos aditivos (…) entre as empreiteiras e outros setores políticos”, não tendo se afastado do cargo de presidente da Companhia Energética de São Paulo (CESP) até o dia do cumprimento da prisão. Nesse sentido, a prisão impediria a “reiteração delitiva em outros órgãos públicos responsáveis por grande movimentação financeira de recursos do Estado”.

Segundo a presidente do STJ, Laurence poderia, em liberdade, usar de influência política e econômica “para a coação de testemunhas – algumas delas foram suas subordinadas -, e eventual destruição de provas, dado que mandou triturar documentos ou o fez por conta própria, o que aparenta, à primeira vista, o intento de aniquilar a possibilidade de colheita do material probatório”.

Haveria ainda, de acordo com Laurita, a “possibilidade de, em liberdade, voltar a praticar as mencionadas condutas”, sendo “evidente a legitimidade da decretação de prisão cautelar como fundamento à garantia da ordem pública e econômica, e à instrução criminal”.

Defesa

A reportagem está tentando contato com a defesa de Laurence, mas ainda não obteve retorno.

Ao STJ, a defesa pediu a suspensão da ordem de prisão e a soltura de Laurence, alegando “a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, a ausência de conduta ilícita ou do propósito de eliminar provas por parte de Lourenço, e também a ausência de motivação para a decretação da prisão”.