O Ministério Público do Paraná se manifestou sobre o “Escola sem Partido”. Em nota divulgada nesta quarta, 30, a Procuradoria-Geral de Justiça destaca que nos próximos dias, somando as redes pública e particular dos níveis básico, fundamental e médio de ensino, cerca de dois milhões e meio de estudantes voltam às salas de aula em todo o Paraná, de acordo com dados da Secretaria Estadual da Educação.

O texto reitera o compromisso do Ministério Publico do Paraná “com o comando constitucional de que a escola é ambiente científico adequado para a difusão dos valores da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, indispensáveis para a consecução dos objetivos fundamentais da República, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos. 1º e 3º da Constituição Federal)”;

A nota pública diz que o Ministério Público paranaense repudia “qualquer tentativa de estabelecimento de vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de estudantes, possam gerar a perseguição de professores e demais servidores públicos da educação no exercício de suas atribuições, comprometendo os princípios fundantes da democracia brasileira, previstos nos incisos IV (‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’) e IX (‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’), do artigo 5º da Constituição Federal”

Leia a Íntegra da Nota Pública da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná

“NOTA PÚBLICA

O Ministério Público do Paraná, na qualidade de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no exercício de sua missão constitucional prevista no art. 127 da Constituição Federal, ao largo de quaisquer matizes ou correntes ideológico partidárias, em face das propostas conhecidas como “escola sem partido” ou “lei da mordaça”, e dos projetos de leis e legislações que dela derivam, vem a público:

– Afirmar seu compromisso inflexível e inabalável quanto à observância da supremacia da Constituição Federal, com a intransigente defesa de suas cláusulas e, assim, também com o direito à educação plural e livre, a gerar o pleno desenvolvimento das pessoas e a sua capacitação para o exercício da cidadania (art. 205 da Constituição Federal), respeitados os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como do pluralismo de ideias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da consideração com a diversidade étnico-racial e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, consagrados no art. 206, incisos I, II e III da Constituição Federal e no art. 3º, incisos II, III, IV, XI e XII, da Lei das Diretrizes e Base da Educação Nacional.

– Reiterar seu dever legal e constitucional de velar pela liberdade de consciência, de crença e de cátedra e pela possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206 da Constituição Federal), observado o princípio da laicidade do Estado brasileiro (art. 19, I, da Constituição Federal);

– Renovar seu compromisso com o comando constitucional de que a escola é ambiente científico adequado para a difusão dos valores da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, indispensáveis para a consecução dos objetivos fundamentais da República, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (arts. 1º e 3º da Constituição Federal);

– Repudiar qualquer tentativa de estabelecimento de vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de estudantes, possam gerar a perseguição de professores e demais servidores públicos da educação no exercício de suas atribuições, comprometendo os princípios fundantes da democracia brasileira, previstos nos incisos IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) e IX (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), do art. 5º da Constituição Federal.

– Reafirmar seu dever de cumprir e fazer observar os termos dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especialmente aqueles que estabelecem ser a educação, sem qualquer cerceamento de pensamento e opinião, instrumento eficaz para capacitar as pessoas a participarem efetivamente de uma sociedade livre (art. 13 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e para combater preconceitos baseados na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher (art. 8º, b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher).

Assim, o Ministério Público do Paraná vem ratificar integralmente a Nota Técnica n° 30, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), formulada pelo seu Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) e já subscrita pela Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, conclusiva quanto à inconstitucionalidade das propostas legislativas conhecidas como da “escola sem partido”, cabendo aos seus membros atuar judicial e extrajudicialmente para garantir a educação pública de qualidade, coibindo as tentativas de estabelecer proibições vagas e genéricas de controle do conteúdo pedagógico desenvolvido nas escolas.

Curitiba, 30 de janeiro de 2019

IVONEI SFOGGIA

Procurador-Geral de Justiça”