Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negaram pedido de Habeas Corpus (HC 160229) no qual o promotor de justiça João Luiz Trochmann, condenado por atirar no rosto de sua ex-mulher, pedia a redução da pena-base e do regime prisional a que foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Em sessão na tarde desta terça-feira, 21, por unanimidade dos votos, os ministros mantiveram a aplicação da pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. As informações estão no site do Supremo.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o promotor por crime de lesão corporal gravíssima, ocorrida em 2002. Depois, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o promotor sem a atenuante prevista quando o autor do crime procura reparar o dano – artigo 65, inciso III, do Código Penal -, uma vez que, após o disparo, o promotor levou a ex-mulher a um hospital.

Defesa

No Supremo, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Os advogados pediam, no HC 160229, “o redimensionamento da pena, a fim de que fosse afastada a agravante por motivo torpe e reconhecida a presença da atenuante”. Sustentam que o promotor “está preso há oito meses e que os autos demonstram o sofrimento que ele sentia com a separação, motivo que o levou a entrar em um processo de deterioração físico-mental”.

Indeferimento

O relator do habeas, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o Tribunal de Justiça “valorou negativamente a personalidade inconstante e agressiva do condenado, a conduta social, tendo em vista a condição de promotor de justiça, bem como as consequências do crime, em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima”.

O ministro observou que o TJ paulista, ao desconsiderar a atenuante, destacou que não foi espontânea a condução da vítima pelo ex-marido.

A Corte estadual ressaltou haver prova de que, na ocasião, o promotor passou sem parar por bloqueio policial, além de fazer mencionar conclusão da própria vítima no sentido de ter que o ex-marido se dirigiu ao pronto-socorro em virtude de perseguição por policiais, “visando disfarçar a autoria do crime”.

Em seu voto, o relator considerou “improcedente o pretendido afastamento da agravante referente ao motivo torpe, pois, conforme consta na condenação, o delito ocorreu em razão de a vítima ter manifestado o interesse em terminar o casamento”.

“O argumento de ter o Ministério Público, em alegações finais, deixado de postular a observância da agravante não impede que o julgador o faça”, afirmou Marco Aurélio, ao acrescentar que a agravante é causa legal e genérica de aumento da pena, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal.

Em relação à impropriedade da agravante relativa ao emprego de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o relator observou que o Tribunal estadual esclareceu que o promotor, antes de praticar o delito, fechou as portas e janelas da casa, prendeu o cachorro e se propôs a fazer café.

Segundo o ministro, o TJ de São Paulo “aduziu que os fatos antecedentes à agressão, consubstanciada em disparo de arma de fogo, ocorrido após conversa por, ao menos, 25 minutos e luta corporal, não inviabilizam o reconhecimento da agravante”.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, e consideraram “moderada a dosimetria da pena aplicada”. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux, ao salientar que, segundo peritos, “tiros desferidos no rosto em situações passionais são realizados com a intenção de destruir a imagem da própria vítima”.