O marco regulatório legal para micro e minigeradores de energia (Lei número 14.300/2022) foi sancionado e publicado pelo Governo Federal, no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (7). As informações foram divulgadas, também, na Agência Senado.

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De acordo com o texto, as regras atuais para o segmento, que estão na Resolução 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), seguirão por mais 23 anos, até 2045, para consumidores que possuem projetos de micro e minigeração e também para novas solicitações feitas em até 12 meses.

O projeto de lei 5.829/2019, que previa esse marco regulatório, foi aprovado em dezembro de 2021 no Senado e na Câmara. O relator da matéria no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO), disse, à época, que a ideia central era dar segurança jurídica às unidades consumidoras da micro e minigeração distribuída.

“A micro e a minigeração têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição. Isso significa diminuição da sobrecarga no sistema elétrico, do investimento nessas redes e das perdas técnicas”, disse Marcos Rogério durante a votação do projeto no Senado.

Mini e microgeradores: Quem se encaixa nessas categorias?

Segundo o texto, microgeradores de energia são aqueles que geram até 75 kW de energia através de fontes renováveis, em suas unidades consumidoras, como: telhados, terrenos, condomínios e sítios. São exemplos de fontes renováveis: a fotovoltaica, a eólica, a de biomassa, entre outras. Já os minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Artigos vetados no marco legal

A Presidência da República vetou dois artigos do marco legal para micro e minigeradores de energia.

O item que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água foi vetado. Assim como foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

O Governo Federal alegou que a primeira medida vetada, citada acima, resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que seriam repassados aos consumidores.

Já sobre a inclusão de projeto de minigeração no Reidi, o Governo destacou que estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica “significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores”.