O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento – julgou inviável – aos Habeas Corpus 145430 e 145431, impetrados respectivamente pelas defesas do procurador da República Angelo Goulart Villela e do advogado Willer Tomaz de Souza, que tiveram a prisão preventiva decretada em maio pelo ministro Edson Fachin em inquérito instaurado a partir da delação premiada de Joesley Batista, um dos proprietário do grupo J&F. Nos dois casos, Lewandowski não constatou ilegalidade ‘que permita superar a jurisprudência do STF, que rejeita o trâmite de habeas corpus no Supremo quando a instância anterior não tenha ainda examinado mérito de pedido semelhante’.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

A prisão preventiva foi decretada por Fachin, então relator do inquérito. Depois, ele declarou ser incabível ao relator apreciar os fatos em relação aos dois alvos da Operação Patmos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que ratificou o decreto de prisão.

A Operação Patmos foi deflagrada no dia 18 de maio. Joesley revelou o pagamento de mesada de R$ 50 mil para o procurador Ângelo Goulart, em troca de informações privilegiadas da Operação Greenfield, investigação que envolve a JBS em rombo bilionário nos maiores fundos de pensão do País.

Contra a decisão do TRF3, as defesas de Ângelo Goulart e Willer Tomaz impetraram habeas no Superior Tribunal de Justiça, onde o relator indeferiu liminar.

Nos habeas apresentados ao Supremo, a alegação das defesas foi ‘a de ausência de justa causa e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar’.

Segundo os defensores do procurador e do advogado, não há prova nos autos da participação dos dois nas infrações penais imputadas a eles. Eles apontam, ainda, supostas contradições nos depoimentos dos delatores da JBS que ‘tornariam frágil o acervo probatório”.Pediram a revogação da custódia cautelar de seus clientes.

Decisão

Lewandowski assinalou que a Súmula 691 do STF consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de dar seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Essa orientação só é superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados de imediato, o que, na avaliação do ministro, não se verifica no caso, a partir da leitura das decisões do STJ que indeferiram as liminares.

“Ultrapassar tal premissa levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF”, afirmou Lewandowski. “É de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção.”