O Procon de Mato Grosso (MT) autuou a companhia aérea LATAM em quase R$ 3,2 milhões por cometer quatro infrações: descumprimento de direitos básicos de consumidor com autismo; veiculação de informação que induzia o público a erro no site da empresa; continuidade de divulgação de informações incompletas sobre as exceções quanto ao uso de máscara e por não enviar os documentos solicitados em determinação do Procon estadual.

O processo se refere ao caso da família de Richard Malek Hanna, que ocorreu no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, em dezembro de 2020. Na ocasião, ele, a esposa e o filho menor de idade, que possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), foram impedidos de viajar porque a empresa exigia que o filho utilizasse máscara, sendo que a lei federal 14.019/2020 havia inserido pessoas com autismo na lista de casos excepcionais mediante laudo médico.

A companhia aérea LATAM informava, em sua página da internet, que a exceção ao uso de máscara se aplicava a “bebês de até 2 anos”, em desacordo com a lei nº 13.979/2020, atualizada pela lei federal 14.019/2020. Conforme relatório de fiscalização e auto de infração do Procon de Mato Grosso, a companhia continuava levando o público a erro ao não incluir, em seu site, as demais exceções – como o autismo – quanto ao uso de máscaras.

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O total de infrações alcançou R$ 39,3 milhões. Porém, o valor foi reduzido para R$ 3,192 milhões conforme limite estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa ainda pode recorrer ao Procon administrativamente.

“Além da função punitiva, a sanção aplicada à empresa infratora tem também objetivo pedagógico, servindo para educar e desestimular que continue praticando estas infrações, adequando sua conduta à legislação vigente”, reforça o coordenador de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado do Procon-MT, Ivo Vinícius Firmo.

Procurada pela reportagem, a LATAM Airlines Brasil informou que foi notificada pelo Procon do Mato Grosso e prestará os esclarecimentos necessários ao órgão.

O Procon-MT notificou outras companhias aéreas que atuam em território brasileiro sobre o cumprimento da legislação que dispõe sobre a obrigatoriedade de máscara, bem como suas exceções.

A Lei Federal 14.019/2020 dispensa o uso obrigatório de máscara para pessoas com TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências, sendo necessário comprovar o diagnóstico com declaração médica, que também pode ser aceita no formato digital, assinada eletronicamente pelo médico especialista. A regra vale para transportes públicos, como ônibus, aeronaves, embarcações de uso coletivo e em transporte remunerado privado de passageiros por aplicativo ou táxis.