O ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos da execução provisória da pena do empresário Humberto Tarcísio de Castro, acusado de peculato em contrato com a administração Celso Daniel – prefeito petista de Santo André, cidade do ABC paulista, assassinado em janeiro de 2002.

Castro havia sido absolvido em primeira instância, em 2015, mas em novembro passado o Tribunal de Justiça do Estado o condenou a 5 anos de prisão e decretou sua prisão imediata.

Contra a ordem do TJ paulista, insurgiu-se a defesa do empresário, sob responsabilidade dos criminalistas Julia Mariz e Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, do escritório Alves de Oliveira & Salles Vanni Advogados Associados.

A defesa recorreu ao STJ por meio de pedido de reconsideração da decisão do TJ estadual que indeferiu liminar pela qual havia sido requerida a suspensão da execução provisória da pena, “sob alegado não exaurimento das instâncias ordinárias”.

Este processo foi o primeiro movido pela força-tarefa do Ministério Público de Santo André contra o esquema de corrupção instalado no governo Celso Daniel.

Os promotores apontaram a formação de uma “caixinha” de propinas no setor de transporte público. As investigações foram realizadas pelo Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado (Gaeco), braço do Ministério Público.

Neste processo, além de Humberto de Castro, são réus o empresário Ronan Maria Pinto (condenado pelo TJ a 14 anos de prisão), o ex-vereador Klinger de Oliveira Sousa (17 anos) e, ainda, Luís Marcondes de Freitas Júnior (8 anos), então gerente da Associação das Empresas do Sistema de Transporte Coletivo de Santo André, à época presidida pela mulher de Ronan.

A Promotoria acusou o grupo por um contrato da área de transportes para concessão de 25 anos, prorrogáveis por mais 25. A empresa de Humberto de Castro, a Projeção Engenharia Paulista de Obras, ficaria encarregada da construção de corredores e terminais de ônibus em Santo André.

Os promotores denunciaram Humberto de Castro que serviria de “intermediário de parte dos recursos obtidos”. Ele teria praticado concussão.

Todos foram condenados em primeira instância – exceto Humberto de Castro, inocentado na sentença da juíza Maria Lucinda da Costa, em novembro de 2015.

A magistrada acolheu os argumentos da defesa. No decorrer da ação penal, a defesa pediu, e reiterou, por perícias contábeis, uma primeira referente à acusação de superfaturamento das obras e a segunda relacionada à avaliação das cotas das empresas Expresso Guarará e Viação Nova Santo André.

“O objetivo das perícias era demonstrar que não houve superfaturamento de obras por parte de Humberto de Castro. A Projeção entregou 80% das obras a custo de menos de R$ 5 milhões.”

Em novembro passado, porém, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou todo o grupo, inclusive Humberto de Castro, impondo pesadas penas de prisão, sob relatoria do desembargador Geraldo Wohlers.

Os defensores de Ronan, Klinger, Luís Marcondes e Humberto de Castro recorreram e conseguiram a suspensão da execução da pena sob o argumento de que não houve “exaurimento das instâncias ordinárias”.

A Corte estadual ainda não examinou recurso denominado embargos de declaração.

Ao recorrer do decreto de prisão de Humberto de Castro, seus advogados assinalaram que “além de incidir em várias violações legais e constitucionais que demandam expresso enfrentamento, o respeitável julgado ressente de importantes omissões e contradições”.

Os advogados do empresário assinalam que a juíza de primeiro grau o absolveu “de todas as acusações que lhe foram imputadas, por não haver prova da existência do fato”. “Segundo ela (Maria Lucinda da Costa) a acusação não subsistiria ‘à mais superficial análise das provas produzidas nos autos’.”

Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira e Julia Mariz destacam que, na 3ª Câmara Criminal do TJ, “nenhuma das teses defensivas foi minimamente apreciada, porquanto não constou do acórdão, nem mesmo de forma singela ou subtendida, as razões adotadas para refutá-las”.

“Ao julgar os recursos, a Corte Paulista se manteve silente quanto a prova pericial, porém aderiu como razão de decidir a versão das vítimas de superfaturamento de obras e do suposto prejuízo causado com a permuta de cotas entre as empresas para condenar Humberto de Castro. Com todas as vênias, verdadeiro absurdo!”

“É completamente ilegal o Poder Judiciário vedar a produção de prova técnica relevante. Aqui nem se diga que o crime de concussão, por ser formal, não necessitaria da produção de prova pericial.”

Ao suspender a execução da pena do empresário, em decisão tomada no dia 1º de dezembro, o ministro do STJ destacou. “O impetrante (Humberto de Castro) comprovou que opôs embargos de declaração na apelação criminal (28 de novembro), de forma que, no caso, não há que se falar em exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, o que somente ocorrerá somente ocorrerá após o julgamento dos aclaratórios.”

“Defiro o pedido liminar tão somente para suspender os efeitos da execução provisória determinada em face do paciente (Humberto Tarcísio de Castro), até o julgamento dos embargos de declaração.”