A 1ª Câmara de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve condenação de um homem por baixar e compartilhar fotos e vídeos com cenas de pornografia e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. A pena foi fixada em quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. À Justiça, o homem alegou que acessava os conteúdos por “curiosidade”, durante um tempo em que estava depressivo. Ele também se justificou dizendo que não sabia que os vídeos baixados eram compartilhados automaticamente.

O desembargador Mário Devienne Ferraz, relator do recurso, não acolheu a versão apresentada pelo acusado e considerou que a narrativa não condiz com a realidade. O magistrado destacou que “ficou demonstrado que o apelante fazia uso de um programa com tecnologia peer-to-peer (P2P), ou seja, que permite a disponibilização e o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores de usuários desse aplicativo, sem a existência de um servidor centralizado”.

Nesse sentido, Mário Devienne Ferraz ponderou que ao instalar programas “ponto a ponto”, o usuário concorda, voluntariamente, em participar de uma rede de compartilhamento de conteúdos. O magistrado explica que “a disponibilização automática de conteúdo digital é da essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para acessarem ou armazenarem arquivos”. Ele acrescentou que é “irrelevante” para a condenação o fato de o réu não ter sido o produtor dos materiais ilícitos.