O juiz Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 5.ª Vara Federal do Pará determinou o afastamento cautelar de Maycon Cesar Rottava da função de coordenador institucional da força-tarefa de Intervenção Penitenciária no Estado no Pará. Ele foi apontado pela Procuradoria da República como “responsável por atos de tortura, maus-tratos e abuso de autoridade contra detentos custodiados em unidades penitenciárias sob atuação da força-tarefa”.

Em nota, o Ministério da Justiça informou que cumpriu de imediato a decisão judicial e que o agente federal de execução penal, Marco Aurélio Avancini, foi designado para a função de coordenador da operação no Pará.

O Ministério da Justiça afirma ainda que o Departamento Penitenciário Nacional “não reconhece as alegações de tortura nos presídios”.

A decisão judicial foi dada no último dia 2 no âmbito de uma ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Segundo a Procuradoria, após o início da atuação da força-tarefa no Estado “surgiram diferentes denúncias de ilegalidades no Complexo Penitenciário de Americano” – de familiares de presos, ex-detentos e membros do Conselho Penitenciário do Estado do Pará (COPEN) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Foram relatados, de acordo com a decisão do juiz Oliveira Júnior, casos de “utilização de violência física e moral de modo constante e injustificado”, em especial uso de spray de pimenta; “supressão intencional” de alimentação, itens de higiene pessoal e de acesso a assistência à saúde; “vedação de visita de familiares e criação de obstáculos a comunicação entre advogados e os custodiados”.

Diante de tais relatos, a Procuradoria ajuizou uma ação civil pública e, em audiência de conciliação, foi determinado que o Ministério Público Federal poderia requisitar aleatoriamente que detentos de presídios do Estado sejam periciados para verificar eventuais evidências de crimes de tortura.

No entanto, por causa de novos fatos, relativos à intervenção da FTIP/PA no Centro de Recuperação Feminino (CRF), destinado à custódia de mulheres, e Centro de Triagem Metropolitano II (CTM II), no qual estão encarcerados detentos de menor periculosidade, a Procuradoria ajuizou a nova ação civil pública, registra a decisão da Justiça Federal do Pará.

Para embasar a denúncia, o Ministério Público Federal apresentou ao juízo declarações de servidores da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará sobre os atos dos agentes federais, relatos familiares de detentos e de preso recém liberto, e um relatório de inspeções carcerárias produzido com base em visita realizada ao CRF nos dias 11 e 12 de setembro.

Alguns dos relatos de tal documento são destacados por Oliveira Junior em sua decisão, entre eles o de uma detenta que teria, ao menos temporariamente, perdido a visão, por causa do uso abusivo de spray de pimenta e de uma outra presa que teria abortado, em razão dos golpes recebidos dos agentes federais.

O texto sublinha ainda relatos de que as detentas eram colocadas em formigueiro, locais com fezes de ratos e sob o chão molhado, ficavam largos períodos apenas com roupas íntimas e sem receber itens de higiene pessoal e tinham que fazer suas necessidades fisiológicas no local onde se encontravam, uma vez que não tinham autoridades para irem ao banheiro.

O juiz da 5.ª Vara Federal do Pará entendeu que as provas do Ministério Público constituíam “indícios suficientes acerca da prática de atos de improbidade administrativa” de Rottava.

O magistrado anotou ainda que, a partir do “acervo probatório extenso”, era possível inferir “a existência de grave quadro de violações a direitos fundamentais dos custodiados no sistema penitenciário do Estado do Pará, ocasionadas pela ação da força-tarefa”.

Oliveira Júnior destacou que não existia nos autos elementos que indicassem que Rottava executou diretamente os supostos atos de abuso de autoridade, tortura e maus-tratos, mas indicou que há indícios de que por sua “postura omissiva”, o chefa da força-tarefa “tenha concorrido para a prática dos atos”.

“Não se pode concluir, em sede de cognição sumária, que o requerido não tivesse ao menos ciência das supostas ilegalidades praticadas por seus subordinados e tampouco que tenha adotado providências para fazê-las cessar. Ao contrário: a gravidade, quantidade e repercussão – inclusive nos meios de comunicação – dos fatos narrados fazem presumir que o requerido delas tinha conhecimento”, registrou o magistrado.