A empresa pode pagar as horas extras e bonificações aos trabalhadores com vale-cerveja e isso não induz ao vício em bebida alcoólica. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev, que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo  trabalhadores ao alcoolismo.

De acordo com o TST, na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por prática premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de “vales-cerveja”.

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Como prova, apresentou e-mails com frases como “E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas”.

O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la.

Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura.

Nota de posicionamento da Ambev (via assessoria de  imprensa)

Esclarecemos que o ex-funcionário podia escolher receber as suas premiações em produtos não alcoólicos. É inverídica a informação de que o recebimento seria apenas em cerveja. Horas extras não são e nunca foram pagas com produtos ou cerveja e, como a própria Justiça avaliou em todas as instâncias, não houve nenhuma irregularidade na forma de concessão do prêmio ao funcionário.