A Justiça Federal em Taubaté, no interior de São Paulo, condenou a dois anos e quatro meses de reclusão um internauta denunciado pelo Ministério Público Federal em São Paulo por incitar a discriminação contra habitantes da cidade do Rio e das regiões Norte e Nordeste do Brasil.

O fato ocorreu em outubro de 2014, após o resultado do segundo turno das eleições presidenciais, quando o réu publicou em seu perfil do Facebook “duas manifestações carregadas de preconceito quanto à procedência nacional”. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, durante uma hora por dia de condenação, e pagamento de multa de dois salários mínimos.

As informações foram divulgadas no site do Ministério Público Federal (processo 0000149-82.2016.4.03.6121, para consultar a tramitação acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/)

Em uma postagem, o internauta afirmou: “Parabéns especial para o povo nordestino, nortistas e para os cariocas também!!!! Mais uma vez vcs acabaram de f**** com o Brasil seus b*****!!!!!! Na hora de pedir comida, teto, saúde e o caramba a quatro, veem para SP pedir nossa ajuda. Meus parabéns povinho de m****!!!!” (sic).

Horas depois, o acusado ainda publicou uma segunda manifestação, contendo as mesmas provocações e hostilidades. O segundo texto: “Não tenho dúvida alguma, por esse motivo sou a favor da criação do imposto sobre jegue e o burro. Imaginem a receita que teríamos principalmente no norte e nordeste do Brasil! !!!” (sic).

Em depoimento, o réu assumiu a autoria das postagens, alegando que foram motivadas pelo grande número de votos que a presidente reeleita recebeu nas regiões Norte e Nordeste, bem como na cidade do Rio.

Segundo ele, sua conduta “não passou de um desabafo, motivado pela indignação com a situação política, sem a intenção de depreciar os cidadãos daquelas localidades”.

O internauta afirmou ainda que não tem nenhum tipo de preconceito contra tais habitantes, “possuindo, inclusive, amigos e familiares da esposa no Estado da Bahia”.

Para a Justiça, contudo, “o contexto político da época apenas serviu de pano de fundo para o desenrolar dos fatos, ocorrendo inequívoco abuso do direito de liberdade de expressão por parte do réu.”

A sentença ressalta que “as declarações transbordaram a seara do legítimo debate político ao externar opiniões preconceituosas e discriminatórias capazes de atingir a honra objetiva das pessoas vinculadas às regiões supracitadas”.

A decisão também destaca a maior gravidade do crime – “as manifestações do réu deram-se em meio de comunicação social com amplo acesso a um número ilimitado de pessoas, conforme previsto no artigo 20, parágrafo 2.º, da Lei 7.716/89”.