A Justiça do Acre condenou um advogado a exercer sua atividade profissional gratuitamente, após ofender e ameaçar de morte a ex-namorada. A sentença é do juiz Clovis Lodi, da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, na fronteira com a Bolívia. O advogado pegou pena de um mês de detenção em regime aberto. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em o réu prestar serviço advocatício de forma gratuita em dez processos divididos entre a Vara Cível e a Criminal da Comarca de Brasileia.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça do Acre – a Corte revelou apenas as iniciais do advogado, F.V.N, que também é vereador. Cabe recurso.

A sentença aguarda publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

O réu será nomeado tanto pela Secretaria da Vara Cível quanto a Criminal da Comarca para atuar em dez processos sem nenhum recebimento em valor ao profissional, que também exerce cargo de vereador na cidade.

Ele será acompanhado pelos responsáveis das secretarias desde o início do processo até o trânsito em julgado da sentença, inclusive com a interposição de eventual recurso, com fundamento no artigo 44, I, do Código Penal, combinado com o artigo 17 a Lei 11340/06.

Entenda o caso. É relatado nos autos que, em via pública em Brasiléia, o advogado, “prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, iniciou as agressões seguindo a vítima e a chamando de palavras de baixo calão, além de ameaçá-la de morte”.

Consta ainda que a motivação da conduta do advogado ocorreu “por não ter aceitado o fim do relacionamento amoroso entre os dois”.

Em contestação, o réu alegou que o motivo da divergência no relacionamento foi devido os dois serem filiados a partidos políticos oposicionistas, o que afetou a relação do casal.

Sentença

O juiz Clovis Lodi destacou na sentença que a palavra da vítima não foi apresentada de forma isolada ou desacompanhada de elementos mínimos de prova, motivo pelo qual o réu foi condenado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica.

Porém, o magistrado não vislumbrou provas da materialidade do crime de perturbação da tranquilidade.

“O fato de o réu estar supostamente seguindo a vítima pelas ruas da cidade não implica em perturbação à tranquilidade, em razão do livre exercício da garantia constitucional de ir e vir”, mostra a sentença.