A juíza Thais Migliorança Munhoz, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, condenou um espaço de eventos que se recusou a recepcionar um casamento gay sob o argumento de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, caracterizando ato discriminatório.

“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância”, escreveu Thais na decisão. Cabe recurso.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Levando em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, magistrada determinou que o espaço de evento pague indenização por danos morais de R$ 28 mil.

Na decisão, a magistrada citou o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal.

“Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, afirmou.