A 13.ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu a liminar que pedia a suspensão da nomeação do subprocurador Antônio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República. A decisão, desta terça-feira, 17, foi dada pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David em uma ação popular.

As informações foram detalhadas e divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal.

Os autores do processo alegaram que a nomeação teria “violado os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, independência funcional do Ministério Público”.

Afirmaram que, mesmo considerando o ato como expressão de soberania, “houve desvio de finalidade e violação do costume jurídico de respeitar a lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)”.

Sustentaram, ainda, que o “caráter ideológico da escolha coloca em dúvida a imparcialidade que se espera de quem exerce o cargo de procurador-geral da República”.

A União manifestou-se pela existência de presunção de legitimidade do ato, necessidade de respeito à escolha presidencial e inocorrência de desvio de finalidade.

O presidente Jair Bolsonaro e o procurador-geral, ambos por meio da Advocacia-Geral da União, apresentaram contestação conjunta.

Na decisão, Tiago Bitencourt pontua que a escolha de um nome para um cargo depende sim, ao lado do critério técnico, de um determinado alinhamento ideológico.

“Seria ingenuidade crer que a escolha teria em mira o maior cientista do Direito, descurando, assim, da afinidade natural com o projeto de governo. Alguém eleito com determinada plataforma tende, naturalmente, a escolher nomes que se afinem ou, no mínimo, não combatam determinado projeto político. Isso faz parte do processo democrático”, assinalou o magistrado.

O juiz, porém, alerta que “o que não pode acontecer é a troca de favores, de promessas de impunidade, de avença de perseguições como pagamento pelo cargo”.

“Não se tem nos autos prova de que a nomeação ocorreu para garantir determinado resultado, seja um afrouxamento da responsabilidade, seja uma ilegal fiscalização por motivo político”, pondera.

Em relação ao “costume jurídico” invocado pelos autores – respeito à lista tríplice da ANPR -, o juiz ressalta que não foram demonstrados elementos para que se possa vislumbrar sua existência.

“Para a caracterização do costume como fonte do Direito impõe-se a presença cumulativa de uma prática social com o sentimento de obrigatoriedade de sua realização […]. No caso, em princípio nenhum dos elementos existe no seio da sociedade brasileira.”