O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, determinou que um ex-marido pague R$ 200 mensais para custear as despesas de seis cães que ele possuía com a ex-mulher: Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon. Na decisão proferida no âmbito da própria ação de divórcio, o juiz ponderou que o ex-marido assumiu a obrigação de cuidar dos animais e que a mesma não poderia ser afastada em razão da separação.

A ex alegou à Justiça mineira que os cães foram adquiridos durante o casamento. Depois da separação, os animais foram deixados sob a guarda da moça, sendo que as despesas para a alimentação dos cães giram em torno de R$ 400 por mês. Por isso o pedido para que o ex-marido pagasse metade do valor.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas. O processo corre em segredo de justiça.

Ao analisar o pedido da mulher, Assumpção observou que não há nenhuma lei que se aplique ao caso. Por outro lado, o magistrado lembrou de uma orientação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Nessa linha, o juiz considerou que os animais não são considerados “sujeitos de direito”, mas apontou que “não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”.

Assumpção registrou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento, considerou o magistrado.

Assim, o juiz entendeu que, ainda que inviável equiparar o pedido com a obrigação à prestação de alimentos tradicional, seria possível condenar o ex-marido a custear metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento. Segundo a corte mineira, o ex não chegou a contestar o pedido da mulher.