Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que para o cálculo da aposentadoria, no caso do trabalhador que exerceu mais de uma atividade profissional, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias lançadas no sistema, respeitado o teto previdenciário.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, considerou a Lei 9.876/1999 que mudou a metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico de contribuição do segurado.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, disse o magistrado, em nota do STJ.

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Dessa forma, as contribuições previdenciárias de dois empregos só podem ser somadas no cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após novembro de 1999. Se o benefício foi liberado antes dessa data, a renda mensal de aposentadoria do trabalhador com dois vínculos será menor, pois um recolhimento era considerado integralmente e o segundo parcialmente. Com isso, o aposentado recebia benefício reduzido.

Qualquer segurado que teve dois empregos, benefício concedido até 17 de junho de 2019 e não contribuiu pelo teto da previdência pode pedir revisão do valor.