A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que determinou que o INSS pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa ‘não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada’.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança.

Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2.ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que ‘a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal’.

A 6.ª Turma do TRF-4 negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF-4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS.

Schattschneider ressaltou que é assegurado o direito do empregador de ‘compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário’.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, destacou o magistrado.

Salário-maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança.

O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.