O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) reagiu enfaticamente às declarações do ministro Luís Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Na sessão do Pleno, quarta, 16, o magistrado defendeu a execução da pena para condenados em segunda instância e afirmou que, a partir de 2009, quando a Corte proibiu tal medida, ‘gerou efeitos devastadores para o país e para a advocacia’.

Barroso afirmou: “A advocacia criminal passou a impor aos advogados criminais o dever de ofício, o papel indigno de ficar interpondo recurso descabido atrás de recurso descabido, que é para não deixar o processo acabar.”

Em nota pública nesta sexta, 18, o IAB manifestou ‘sua oposição e descontentamento’ com as declarações do ministro, às vésperas do julgamento das ADCs 43 e 44.

O IAB, criado no Império (1843), é a mais antiga entidade jurídica do País e das Américas. A nota é subscrita pela atual presidente nacional do Instituto, Rita Cortez, e pelo secretário-geral, Carlos Eduardo Machado.

“Longe de ser indigno, o combativo e incansável trabalho da defesa na área criminal, buscando a afirmação de suas teses jurídicas e manutenção da liberdade de seus clientes, apenas engrandece esses profissionais, que têm prestado relevantes serviços à defesa das garantias individuais”, retrucou o IAB a Barroso.

“Advogados criminais, ao longo de décadas, têm contribuído sobremaneira para o desenvolvimento e evolução da jurisprudência brasileira.”

O Instituto manifesta ‘sua reprovação às declarações do ministro Barroso, inteiramente distantes e desconectadas da bela história da advocacia e das importantes vitórias de sua combatividade para toda a sociedade brasileira’.

A nota do IAB joga luz sobre o julgamento do Supremo que, na próxima semana, deverá decidir se mantém sua jurisprudência que autoriza a prisão de condenados em segundo grau judicial.

“Se confirmada, nos próximos dias, a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de inicio da execução da pena após o 2.º grau de jurisdição, deverá ser encarada como o prevalecimento da boa hermenêutica constitucional, eis que o artigo 5.º, LVII, da Carta Republicana, não permite qualquer interpretação que não seja a total impossibilidade de que o acusado seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”