O governo federal editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite deste domingo (22), permitindo a suspensão de contratos de trabalho e salário por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

Tal medida foi uma forma encontrada pelo Executivo para barrar os danos econômicos causados pela pandemia do coronavírus no País e evitar demissões em massa. Como se trata de uma MP, o texto passa a valer imediatamente, por 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mas precisa de aval do Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. Ainda assim, a MP valerá enquanto o decreto de calamidade pública estiver em atividade.

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A MP, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, em conjunto com o ministro da Economia, Paulo Guedes, indica que para a suspensão do contrato de trabalho basta a celebração de um acordo entre as partes, que poderá ser feito individualmente ou com um grupo de trabalhadores e terá de ser registrado na carteira de trabalho.

O texto estabelece que o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes.

Afirma também que os acordos celebrados individualmente estarão acima das leis trabalhistas enquanto a MP estiver válida, mas alerta que a Constituição não poderá ser descumprida.

Um dos artigos da medida condiciona a suspensão dos contratos ao oferecimento de cursos de qualificação profissional ou programas de qualificação não presenciais oferecidos pelos empregadores ou alguma entidade.

Caso esse programa de qualificação não seja aceito pelo empregador, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação trabalhista.

Benefícios como plano de assistência médica deverão permanecer ativos durante a vigência da Medida.

O documento lista algumas medidas a serem adotadas pelos empregadores como forma de manter o trabalho em atividade. Teletrabalho; trabalho remoto ou a distância; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; uso do banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúdo do trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS, são elencadas como opções.

Será exigido das empresas uma estrutura mínima para que os trabalhadores possam exercer suas funções fora do local de trabalho. Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos, ou a infraestrutura necessária para o trabalho remoto, o empregador poderá emprestar tais materiais “que não caracterizarão verba de natureza salarial”.

O texto completo da MP pode ser acessado aqui.