O Ministério da Saúde definiu os critérios técnicos para a implantação de unidades de saúde temporária para assistência hospitalar, os hospitais de campanha, para atendimento aos pacientes com covid-19. A Portaria nº 1.514/2020 foi publicada ontem (16) No Diário Oficial da União.

De acordo com o documento, as unidades devem funcionar com o acesso regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média complexidade, podendo funcionar como retaguarda clínica para hospitais permanentes que tenham unidade de terapia intensiva (UTI) e sejam definidas como referência para tratamento de covid-19.

A implantação dos hospitais de campanha será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. A construção das unidades deve ser uma das estratégias de ampliação e organização da oferta de leitos e deverá fazer parte dos planos de contingência elaborados pelos gestores locais.

De acordo com as orientações, as unidades temporárias devem ser implantadas em anexo a unidades de saúde hospitalares, se utilizar de equipamentos urbanos, como estádios de futebol ou centros de convenções, por exemplo, ou de qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o atendimento aos pacientes.

Os hospitais de campanha podem ser estruturados de duas formas: como uma unidade de internação clínica, para pacientes com sintomas respiratórios de baixa complexidade, e como unidade de suporte ventilatório pulmonar, para tratamento dos casos em que o paciente apresente piora do quadro respiratório, necessitando de suporte não invasivo e invasivo.

A portaria orienta ainda que deve ser utilizada a proporção de dez leitos de suporte ventilatório pulmonar para cada 40 leitos de internação clínica. Entretanto, o número de leitos de cada hospital temporário poderá variar de acordo com o seu tamanho e os critérios epidemiológicos.

De acordo com o Ministério da Saúde, os leitos de suporte ventilatório pulmonar terão habilitação temporária por 30 dias, e o governo pagará, a título de custeio, uma diária de R$ 467,06, em parcela única.

Antes de optar pelo hospital de campanha, os gestores de saúde locais devem priorizar a estruturação e ampliação de leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares permanentes. Além disso, devem dedicar uma unidade hospitalar existente na rede para atendimento exclusivo de casos de covid-19 e analisar a contratação de leitos na rede privada.