Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheram recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgaram improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que “não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário”. O acórdão, do dia 6 de outubro, foi divulgado agora no site do TST.

As informações foram divulgadas no site do TST.

O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões.

Ele afirmou que “fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas”. Por isso, pediu o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá.

A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, “eram totalmente flexíveis e não havia sobreaviso”. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo, em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada.

Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar.

Para isso, a Corte se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta seria superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador.

Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que tratam da matéria.

Defesa

A reportagem fez contato com a Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda.. mas ainda não obteve retorno.

Nos autos, a Blackberry alegou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá.

A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, “eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso”. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.