O desembargador André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), negou liminar e manteve decreto de prisão do engenheiro Paulo Vieira de Souza, ex-diretor da Desenvolvimento Rodoviários S/A (Dersa) apontado como arrecadador de recursos para campanhas do PSDB. Vieira de Souza foi preso na sexta-feira, 6, a pedido da força-tarefa da Lava Jato em São Paulo, que a ele imputa desvios de R$ 7,7 milhões em imóveis e dinheiro entre 2009 e 2011 (Governos José Serra e Geraldo Alckmin).

A ordem de prisão contra Vieira de Souza foi ordenada pela juíza Maria Izabel do Prado, da 5.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, por suspeita de que ele teria ameaçado testemunha importante, que se tornou colaboradora da investigação e ré no processo.

Como homem forte na Dersa, ligado a quadros importantes do PSDB que lhe garantiam “poder e influência”, Vieira de Souza costuma dizer que “de engenheiro, foi para o Palácio” – uma referência à sede do Executivo paulista, o Palácio dos Bandeirantes.

A investigação revela que o ex-diretor promoveu desvios de recursos destinados às obras do trecho sul do Rodoanel, do prolongamento da avenida Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, na região metropolitana de São Paulo.

A Procuradoria denunciou Vieira de Souza por formação de quadrilha, peculato e inserção de dados falsos em sistema público de informação. Também está preso o ex-diretor de Assentamentos da Dersa, José Geraldo Casas Vilela.

“Sucede que há notícia de ameaça”, anotou o desembargador André Nekatschalow, em decisão da quinta-feira, 12. “Não é viável, neste exame perfunctório, proceder a uma análise aprofundada do conteúdo dessa notícia. Dado o fato, seguiu-se a prudência judicial que entendeu ser pertinente a decretação da prisão preventiva, mediante decisão razoavelmente fundamentada. Não se ressente, neste primeiro exame, de evidente ilegalidade ou abuso de poder.”

O magistrado assinalou que “não obstante a alegação de fragilidade do liame que se cogita haver entre as ameaças e o paciente (Vieira de Souza), não se pode excluir seu interesse em atuar sobre o ânimo da corré colaboradora”.

Nekatschalow aponta para o “risco para a instrução criminal”. “Quedando-se razoavelmente fundamentada e não se ressentindo de evidente ilegalidade, abuso ou desvio de poder, dada as peculiaridades do caso, no qual há a singularidade de a colaboradora afirmar ser ameaçada, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar neste habeas corpus, sem prejuízo, escusado dizer, de um exame mais detido por ocasião do julgamento do respectivo mérito”, pontuou o desembargador.

Ele observa que a defesa sustenta “não haver elementos adequados comprovadores da materialidade das ameaças, considerando-se que a colaboradora declinou sempre seu mesmo endereço residencial, não tendo, ademais, adotado as providências convenientes à apuração dos fatos”.

Ainda segundo a defesa “não haveria elementos indicativos da autoria dessas supostas ameaças, atribuídas indevidamente a Vieira de Souza”.

Os advogados do ex-diretor da Dersa afirmam que “não há risco à instrução criminal” e sugerem adoção de medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa de Casas Vilela também pediu liminar em habeas corpus pela revogação da prisão preventiva do ex-diretor da Dersa. O criminalista Fernando Araneo pleiteou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Subsidiariamente, caso mantida a prisão pelo Tribunal, Araneo requereu antecipação do depoimento da delatora que também é ré. Segundo o advogado, Casas Vilela “não possui e nunca possuiu relação familiar, de amizade ou de apadrinhamento com Paulo Vieira de Souza”.

Araneo destaca que seu cliente “já trabalhava na Dersa quando se tornou subordinado de Vieira de Souza, o que se deu por breve período de tempo”.

A defesa registra que Casas Vilela “é funcionário da Dersa há aproximadamente 30 anos” e afirma que “não há indícios mínimos de materialidade dos fatos que fundamentaram sua prisão cautelar, quais sejam, alegadas ameaças contra a denunciada e colaboradora”.

Os argumentos das defesas de Vieira de Souza e de Vilela esbarraram na decisão do desembargador do TRF-3. “Sem prejuízo de uma análise mais detida por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, não constato, de plano, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida. A hipótese versa sobre prisão preventiva em razão de ameaças que supostamente teria sofrido corré colaboradora (delação premiada). A decisão impugnada encontra-se razoavelmente fundamentada.”