O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) extinguiu sem julgamento de mérito o processo sancionador (PAS) contra o presidente da assembleia geral ordinária e extraordinária da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) de abril de 2014, José Pais Rangel. Na época, Rangel se elegeu para o Conselho de administração da empresa como representante dos detentores de ações ordinárias, com o equivalente a 0,026% dessas ações.

O caso deu origem a um PAS a partir de um questionamento do BNDESPar. A holding indagou qual deveria ser a quantidade de votos mínima para assegurar o direito de voto em separado e qual o quórum mínimo para preenchimento das vagas reservadas a minoritários ordinaristas e preferencialistas. Na prática, questionava a decisão de Rangel de adotar o voto em separado antes da adoção do voto múltiplo que a levou a eleger apenas um conselheiro, embora tivesse votos para eleger dois membros para o colegiado.

Na proposta de extinção do processo, o diretor-relator, Henrique Machado, adotou jurisprudência recente do colegiado da CVM de não imputar culpa a presidentes de AGE e AGO em função de decisões tomadas durante as assembleias. Entre outras decisões anteriores, Machado citou em seu voto o caso recente contra o presidente da AGO da Aliança da Bahia.

A proposta de extinção de Machado foi acompanhada pelos diretores Carlos Rebello Sobrinho e Gustavo Gonzalez. O mérito da decisão de Rangel questionada pela BNDESPar não chegou a ser julgado porque a própria Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM concluiu, durante a apuração do caso, que a autarquia não tem autorização legislativa para anular a eleição de Pais. Também avaliou que não poderia determinar a realização de outra assembleia para eleição de novos conselheiros.

Como considerou que os procedimentos adotados por ele foram prejudiciais à BNDESPar, propôs sua condenação por permitir, na qualidade de presidente da AGO/AGE, a eleição de conselheiro de administração, pela minoria dos acionistas com direito a voto, sem respeitar o quórum legal de 15% do total de ações ordinárias.