A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu em ofício ao mercado que a suspensão da obrigação de intervalo de quatro meses entre duas ofertas conduzidas com esforços restritos alcança todas as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas nesse regime iniciadas de 27 de março a 27 de julho de 2020, desde que uma eventual oferta imediatamente anterior já tenha sido encerrada.

A medida está no rol das que foram tomadas para minimizar os efeitos da crise do coronavírus, com a edição das Deliberações CVM 848 e 849, alterando prazos regulatórios.

Em relação à suspensão, pelo prazo de quatro meses, da eficácia do artigo 13 da Instrução CVM 476 – que prevê que os valores mobiliários ofertados somente podem ser negociados depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores -, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) enfatiza que ela só é válida para os valores mobiliários objeto de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, cuja subscrição ou aquisição:

(i) tenha ocorrido anteriormente à vigência da Deliberação 849, que se iniciou em 1/4/2020, e ainda esteja fluindo o prazo do lockup de negociação de 90 dias previsto no art. 13; ou

(ii) ocorra durante o período de vigência do item VIII da Deliberação 849, ou seja, de 1/4/2020 até o dia 1/8/2020 (inclusive), permanecendo válida a suspensão ainda que o lockup previsto no art. 13 da Instrução CVM 476 ultrapasse o período de vigência da Deliberação 849.

A SRE esclarece ainda que, para os valores mobiliários ofertados por emissores registrados na CVM, o item VIII da Deliberação 849 suspende integralmente a eficácia do artigo 13 da Instrução CVM 476. No caso de emissores não registrados na autarquia, entretanto, a eficácia somente será suspensa para as negociações em que adquirentes forem investidores profissionais.