Por unanimidade, o colegiado da CVM acatou recurso da Usiminas e revisou procedimentos para eleição de conselheiros em caso de vacância na vigência do mandato. Pela decisão do órgão, as atribuições dos suplentes devem ser estabelecidas pelos acionistas no estatuto social e, na ausência de suplentes, cabe aos conselheiros remanescentes nomear substitutos até a próxima assembleia geral.

Considerando que o estatuto social da Usiminas não confere aos suplentes a atribuição de substituir definitivamente os membros titulares, o colegiado da CVM derrubou entendimento da Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP). A SEP havia sido favorável ao questionamento da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), minoritária da Usiminas, contra a eleição de um novo Conselho em assembleia realizada em 2017.

De acordo com o colegiado, foi “correta a solução aventada pela administração da Companhia no exercício social de 2016, que consistia na nomeação pelos conselheiros remanescentes de substitutos até a próxima assembleia geral, quando então os acionistas procederiam a nova eleição de todo o conselho, ressalvados os conselheiros que haviam sido eleitos por votação em separado”.