Em prestação de informações ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) defendeu a legalidade de uma resolução que está sendo questionada na Suprema Corte em ações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que apontam supostos “superpoderes” concedidos ao Ministério Público.

O ofício, encaminhado pela procuradora-geral Raquel Dodge, com uma manifestação de 31 páginas do conselheiro Lauro Machado Nogueira, defende a possibilidade de o MPF fazer o acordo de não persecução penal, ou seja, deixar de denunciar um suspeito, e rebate a afirmação da AMB de que a norma permitiria ao MP promover a quebra de sigilo dos investigados sem ordem judicial.

Na manifestação, o CNMP informa, também, ao relator das ações no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que na próxima sessão plenária (no dia 28) deverá haver a discussão entre os conselheiros sobre os resultados do trabalho realizado por uma comissão do CNMP que foi criada para trazer sugestões e aprimoramentos ao texto da resolução.

“Aguarda-se, pois, manifestação do colegiado, para aprimoramento do ato normativo, em atuação em tudo convergente com o que tem sinalizado o Supremo Tribunal Federal como necessário ao aprimoramento institucional dos atores responsáveis pelo sistema jurídico criminal brasileiro”, diz o conselheiro Lauro Machado Nogueira.

A resolução do CNMP tem sofrido críticas, com o entendimento de que permite a promotores e procuradores realizar vistorias, inspeções e diligências, e requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial.

Em relação à escolha de não denunciar um suspeito, o conselheiro afirma que “o Conselho Nacional do Ministério Público não regulou processo penal, nem poderia fazê-lo. Cuidou efetivamente do exercício do poder-dever de ação penal, que é conferido ao MP”. Segundo ele, afastar a possibilidade de o próprio Estado buscar medidas alternativas para responsabilização daquele suspeito de prática criminosa implica negar a necessidade de maior racionalidade do sistema punitivo brasileiro.

“Não há ausência de controle jurisdicional sobre o acordo de não persecução penal, pois a consequência do acordo de não persecução penal bem sucedido será a promoção de arquivamento do apuratório. E essa promoção, na forma do que prevê o art. 28 do CPP, há de passar pelo crivo jurisdicional, cujo mister se refere ao anômalo papel de fiscal da obrigatoriedade do exercício da ação penal pelo Ministério Público”, defende o conselheiro do CNMP que assina a manifestação enviada ao STF.

Em relação à questão do sigilo, o conselheiro afirma que a resolução, no trecho que trata do tema, nada mais faz do que “reproduzir a literalidade de preceitos legislativos já consagrados no ordenamento pátrio”. O trecho que causou polêmica é do parágrafo 1º do artigo 7º da resolução, que diz: “Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”.

O conselheiro aponta que esse trecho é a reprodução literal do que está dito no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 75 de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Em outro ponto, o conselheiro afirma que a resolução do CNMP “não tocou – nem poderia! – as prerrogativas do juiz de ser investigado pelo próprio Tribunal nos termos do que estabelece a Lei Orgânica da Magistratura. “A resolução resguarda as prerrogativas funcionais tais como aquelas asseguradas aos juízes ou mesmo às autoridades em geral que disponham do predicamento do foro por prerrogativa de função”, diz.