A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente a execução provisória de processo que resultou na determinação de bloqueio de crédito, via sistema Bacen-Jud, na conta da empresa de transporte de cargas TC Logística Integrada Ltda, de Uberlândia (MG). A decisão é do dia 4 de julho. O processo corria na 18ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

A ministra acolheu os pedidos da empresa que alegou descumprimento de uma ação no STF que suspendeu, em dezembro do ano passado, todos os processos da Justiça trabalhista que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas realizado por contratação terceirizada. A determinação foi tomada de forma individual na ADC 48 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) pelo ministro Luís Roberto Barroso, e ainda não foi referendada pelo plenário do STF.

Na primeira instância, a empresa alegou que contratou o autor da reclamação trabalhista como transportador autônomo de cargas nos moldes da Lei 11.442/2007. No entanto, a Justiça do Trabalho considerou ilícita a contratação, reconhecendo o vínculo empregatício, e determinou o início da execução provisória.

“Pelos documentos que instruem estes autos, em especial o trecho transcrito do acórdão reclamado, parece evidenciada, ao menos nesse juízo de delibação próprio do exame das medidas cautelares, o descumprimento da determinação de sobrestamento proferida na ADC 48, impondo-se a concessão da medida liminar requerida”, concluiu a ministra.

Em maio, o ministro Marco Aurélio Mello suspendeu liminarmente decisão da Justiça do Trabalho que manteve o trâmite de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Avon Cosméticos Ltda., também referente à terceirização na contratação de trabalhadores do transporte de carga.

Na liminar, o ministro cita a decisão de Barroso na ADC 48 e determina que a ação deve ficar suspensa ao menos até que o processo relatado por Barroso seja discutido pelos 11 ministros da Corte, ou seja, até quando durar a medida cautelar concedida pelo colega.