Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. A decisão foi tomada por maioria.

Estas informações foram divulgadas no site do STJ – mas o número do processo não foi revelado por causa de segredo judicial.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 701 -,segundo a qual ‘o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7.º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)’.

Decisão ratificada

A defesa de uma parte na ação interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida.

Sustentou também, com base no artigo 1.º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família.

Para o STJ, nas demandas por improbidade, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7.º, parágrafo único, da Lei 8429/92, não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, ‘podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família’. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.