Com o fim da greve dos servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na última segunda-feira (23), que durou dois meses, quem precisa de uma perícia para solicitar o auxílio-doença já pode fazer o agendamento.

Para isso, é necessário acessar o portal Meu INSS e seguir os passos solicitados.

INSS: Perícia médica volta a funcionar; veja como agendar

Caso você tenha dúvidas em relação a seu direito ao benefício, confira a lista abaixo com as questões mais comuns sobre o auxílio-doença.

1 – Nem sempre é necessário esperar o período de carência para acessar o benefício

Apesar de ser necessário cumprir um período de carência referente a 12 contribuições mensais para ter acesso ao auxílio-doença, a perícia médica pode avaliar a isenção dessa carência para as doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa.

As doenças previstas na portaria MPAS/MS 2998/2011 são as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

2 – Todos os empregados com carteira assinada têm direito ao benefício

Para ter direito ao benefício, é necessário ter a chamada “qualidade de segurado”, que significa a “condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social”, de acordo com o INSS.

Além de empregados celetistas que contribuem para a Previdência, também são considerados segurados do INSS aqueles na condição de trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.

3 – O INSS é o responsável por pagar o afastamento após 15 dias, sem limite de tempo

Durante os primeiros 15 dias, caso o segurado seja empregado de uma empresa, esta ficará responsável por pagar os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, pagando o valor proporcional ao seu salário mensal na íntegra. Após esse período, os pagamentos passam a ser feitos pelo INSS.

4 – Empregados demitidos também possuem direito ao auxílio

Aquele que deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso), ficar suspenso ou licenciado sem remuneração tem direito ao chamado “período de graça”. Isso significa que, assim que deixar de exercer a atividade remunerada, manterá a condição de segurado por um prazo de 12 meses e pode ser beneficiados pelo auxílio-doença.

5 – O auxílio não é exclusivo para casos de doenças e acidentes graves

Também aqueles que estão incapacitados para o trabalho em função de um acidente ou por uma condição não tão severa podem receber o benefício. Basta comprovar que está temporariamente incapacitado para realizar as tarefas que seu trabalho exige. Além disso, existe também o auxílio-acidente, um benefício pago pelo INSS quando a pessoa fica com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho.

6 – O seguro-desemprego e o auxílio-doença podem ser recebidos ao mesmo tempo

Na verdade, ao receber o seguro-desemprego o segurado consegue estender o seu período de graça por até um ano a mais.

De acordo com a lei, a pessoa perde a qualidade de segurado no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo do “período de graça”, incluindo eventuais prorrogações. Como o seguro-desemprego é um motivo para prorrogação (de um ano), se a pessoa foi demitida no dia 1/01/2020 e recebeu seguro-desemprego, ela só ficará sem a cobertura em 16/02/2022.

7 – O período em que o trabalhador recebe o auxílio-doença também conta para fins de aposentadoria

O período em que o segurado fica afastado do trabalho é contado normalmente para aposentadoria.

Etapas para realização da perícia pelo INSS

 1. Solicitar o Benefício

Acesse o Meu INSS

Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo.

Clique em “Agendar Novo” – para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício.

Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”

2. Comparecer à Perícia Médica

O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

  • Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.

3. Documentos necessários

Embora a perícia que determine se o segurado tem direito ao auxílio-doença, o INSS solicita que sejam levados alguns documentos para a perícia:

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
  • Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

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