O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu ao Supremo Tribunal Federal que a nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage para beneficiar agentes já condenados com base em regras anteriores. Para o chefe do Ministério Público Federal, os novos prazos prescricionais, ainda que tratem de delitos cometidos antes da atual LIA, só devem ser computados a partir de 2021.

Aras evocou o princípio da segurança jurídica, para que ‘atos de persecução praticados legalmente antes da alteração legislativa sejam preservados’. Segundo o PGR as novas previsões só devem incidir no atual cenário, em que ‘as expectativas de estabilização das relações jurídicas já são construídas sobre a nova redação da LIA’.

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A manifestação de Aras foi apresentada no âmbito de ação sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está prevista para ser analisada no Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 3 de agosto. No âmbito de tal ação, a corte máxima determinou a determinou a suspensão nacional dos processos sobre o assunto até a decisão do colegiado. Após o STF fixar um entendimento sobre o assunto, este passará a nortear as demais decisões do Judiciário.

Ainda com relação aos prazos prescricionais, o parecer argumenta que não se pode caracterizar prescrição ‘se inexistiu inércia do Estado, considerados os parâmetros legais vigentes à época’.

“Posição contrária implicaria anistia transversa de atos de improbidade perseguidos, a tempo e modo, pelo Estado, em retrocesso no tocante ao cabedal protetivo representado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais, inclusive atingindo condutas praticadas em detrimento de outros entes federados que não a União, o que sequer seria permitido, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores”, ressaltou.

Além disso, Aras sustentou que com a exclusão da improbidade ‘culposa’ do rol de condutas passíveis de sanção na nova lei, dando ênfase ao dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, ‘não houve propriamente abolição do sancionamento das condutas anteriormente sancionadas.

“A caracterização da “culpa” na improbidade, já sob a égide da legislação anterior, requeria não só a quebra do dever objetivo de cuidado (imprudência, imperícia ou negligência), mas também a quebra do princípio da confiança, qualificada por uma consciência real da inobservância de um padrão objetivo de probidade, ou seja, de uma consciência mínima da ilicitude, revelada no caso de erro grosseiro”, sustentou.

Segundo Aras, a possível retroação da lei ‘não pode significar retrocesso legislativo e enfraquecimento do microssistema de proteção à probidade’.

“Se no regime normativo anterior, a demonstração da existência de consciente ato causador de prejuízo ao patrimônio público era suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa, entender que o novo regime exige a comprovação de má-fé especial ou de vontade dolosa nos estritos termos penais para enquadramento nos tipos da LIA consistiria em retrocesso que iria de encontro à ordem jurídico-constitucional de preservação da probidade e de combate à corrupção”, afirmou.

Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do julgamento, Aras sugeriu a fixação de duas teses:

I – As alterações do caput do art. 10 da LIA apenas explicitam a vedação à responsabilidade objetiva do agente, que, sistematicamente, sempre foi proibida no sistema brasileiro, o qual prossegue permitindo a punição do erro grosseiro.

II – Os novos prazos de prescrição geral e intercorrente, previstos pela Lei 14.230/2021 para atos de improbidade administrativa cometidos antes da referida lei, somente são computados a partir da data de sua promulgação.