A Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que irá recorrer da decisão da Justiça Federal da Paraíba que suspendeu, nesta terça-feira, 1, os efeitos do decreto do presidente Michel Temer que elevou as alíquotas do PIS/Cofins sobre os combustíveis. A AGU destacou que a liminar é válida apenas dentro do Estado da Paraíba e, especificamente, para os filiados do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (Sindipetro-PB)

Foi este sindicato, representante de postos de combustíveis do Estado, que entrou com a ação na qual o juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal na Paraíba, tomou a decisão de restabelecer os porcentuais anteriores das alíquotas.

Essa é a segunda decisão judicial que barra o aumento dos combustíveis. A primeira teve abrangência nacional e foi tomada pela 20.ª Vara Federal, em Brasília, no dia 26 de julho, determinando a suspensão do decreto do governo Michel Temer que aumentou o imposto que incide sobre os combustíveis. No dia seguinte, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Hilton José Gomes de Queiroz, revogou a liminar a pedido da Advocacia-Geral da União.

O juiz que livrou os postos de combustíveis da Paraíba do aumento do PIS/Cofins sobre os combustíveis afirmou que o decreto presidencial ofendeu o planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio varejista, porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.

O juiz afirma, também, que o objetivo da decisão não é negar a necessidade de o Estado arrecadar recursos para sustentar suas atividades, mas argumenta que o “poder de tributar o Estado não é absoluto”, pois a própria Constituição Federal impôs limites por meio dos princípios constitucionais tributários.

“Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata

suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101/2017, em relação aos substituídos processuais do Sindicato Impetrante e nos limites territoriais do Estado da Paraíba, com o consequente restabelecimento das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à publicação do referido Decreto, ficando a autoridade impetrada proibida de promover, no âmbito da Delegacia da Receita Federal da Paraíba-DRF/PB, lançamentos tributários ou quaisquer outros atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo Decreto nº 9.101/2017″, decidiu o juiz.