A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou nesta segunda-feira, 12, resolução que confirma a determinação que baixou em fevereiro deste ano de proibir a utilização das barragens a montante em todo o País, mas adiou o prazo final para extinção definitiva do modelo, passando de 2021 para os anos de 2022, 2025 e 2027, a depender da capacidade dos empreendimentos. O texto está no Diário Oficial da União (DOU) e substitui a resolução de fevereiro que estabelecia medidas regulatórias cautelares até que fosse concluído processo de consulta pública sobre a norma.

No Brasil, há cerca de 80 barragens desse tipo em todo o País, como a da mineradora Vale em Brumadinho (MG), que se rompeu em janeiro, causando mortes e destruição na cidade. Desse total, 43 são classificadas como de alto dano potencial – quando o rompimento ou mau funcionamento acarreta perda de vidas humanas e danos sociais, econômicos e ambientais.

O ato diz que, para minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura até 15 de dezembro de 2019 e concluir as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista, até 15 de setembro de 2021.

Quanto à etapa de descaracterização da barragem, os prazos passaram a ser os seguintes: até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume de 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração; até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos; e até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume acima de 30 milhões de metros cúbicos.

Pela norma anterior, o projeto técnico de descomissionamento deveria ser entregue agora em agosto, as obras de reforço das estruturas, em fevereiro de 2020 e a extinção das barragens, em 15 de agosto de 2021.

A nova resolução mantém a proibição a empreendedores responsáveis por qualquer tipo de barragem de mineração de conceber, construir, manter e operar instalações da empresa “nas localidades pertencentes a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento (ZAS)” – região em que os avisos de alerta à população são de responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades, e cuja distância corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 quilômetros.

Os prazos para a desativação de estruturas ainda existentes nas ZAS também foram flexibilizados com a nova regulamentação: até 12 de outubro de 2019, devem ser desativadas ou removidas as instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação, e também qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas; e até 15 de agosto de 2022, devem ser descaracterizadas as barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante. As datas anteriores eram agosto de 2019 e agosto de 2020, respectivamente.

“Por ter caráter regulatório, a ANM efetuará avaliação ex-post desta resolução em até 5 anos após a entrada em vigor desta resolução, tendo como premissa a segurança e o desenvolvimento sustentável da mineração”, cita a norma, que já está em vigor.